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title: "Recurso Especial 2.271.604, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.271.604, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.271.604 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e bancário, consumidor inadimplente e caráter negativo da informação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.604 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.271.604, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465068, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.271.604, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.271.604 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.604 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art1) da Lei do Sigilo Bancário. O [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei do Sigilo Bancário aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.271.604 reúne

O REsp 2.271.604 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância abusiva, consumidor e comunicação prévia. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.271.604 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.271.604 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465068 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.604?

O [art. 43, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465068, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.604 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465068 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465068](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.271.604, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.271.604, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2271604/

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