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title: "Recurso Especial 2.276.390, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.276.390, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.276.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.276.390 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.276.390, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de embargos à execução. 2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo. 3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e a necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos cálculos e da vulnerabilidade técnica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (ii) avaliar a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) no caso, à aptidão executiva da cédula de crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [783](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art783), [786](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [917](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art917); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art2), [3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art3); [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931), [art. 28](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931).” A transcrição é literal e vem do espelho 1460079, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.276.390, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.276.390 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.276.390 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.499 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.276.390

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.276.390 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 623 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.276.390 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460079 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.276.390?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.276.390 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460079 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1460079](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.276.390, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.276.390, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2276390/

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