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# Tema 26 do STJ: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O Tema 26 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito do consumidor e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu e o dispositivo legal em discussão.

## A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 26, o STJ fixou a seguinte tese: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)/02.” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

## O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento coube ao órgão S2 do tribunal. O acórdão transitou em julgado, e o julgamento é de 2008-10-22 — quanto mais antigo, maior a chance de haver decisão posterior que o module ou distinga, e vale conferir antes de citar.

## Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. Quem invoca o Tema 26 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. Quando o caso se afasta da hipótese descrita, o caminho técnico é a distinção: demonstrar por que a tese não alcança aquela situação costuma ser argumento mais forte do que insistir na aplicação.

## A base legal invocada

O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “[CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)/2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)/2002. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.

## Perguntas frequentes

### Que pergunta o Tema 26 do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

### Qual norma o Tema 26 do STJ interpreta?

A referência legislativa do julgamento é: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)/2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)/2002. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ler a norma ao lado da tese mostra o que o tribunal acrescentou ao texto.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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