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# Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O Tema 329 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito administrativo e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu, os pontos que o acórdão deixou expressamente de fora e a súmula que nasceu deste julgamento.

## A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 329, o STJ fixou a seguinte tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

## O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento coube ao órgão S1 do tribunal. O acórdão transitou em julgado, e o julgamento é de 2010-03-24 — quanto mais antigo, maior a chance de haver decisão posterior que o module ou distinga, e vale conferir antes de citar.

## Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916. Quem invoca o Tema 329 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. E o próprio acórdão fixou limite: A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. Fora disso, o precedente não decide.

## O que ficou de fora da decisão

O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.” Essa fronteira costuma ser a origem de citação equivocada: invocar a tese para questão que o tribunal deixou de fora enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

## A súmula que nasceu deste julgamento

O entendimento foi consolidado na Súmula 467 do STJ. A súmula resume a orientação e é a forma pela qual ela costuma ser citada no dia a dia forense, mas o alcance exato continua sendo o que a tese e a delimitação do acórdão descrevem.

## Perguntas frequentes

### Que pergunta o Tema 329 do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

### O que o Tema 329 do STJ deixou de fora?

O acórdão registrou os pontos não decididos: A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. Invocar o precedente para essas questões é erro que a parte contrária aponta.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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