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# Tema 37 do STJ: Órgãos mantenedores de cadastros

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O Tema 37 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito do consumidor e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu, os pontos que o acórdão deixou expressamente de fora, o dispositivo legal em discussão e as súmulas que dialogam com o julgado.

## A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 37, o STJ fixou a seguinte tese: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

## O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento coube ao órgão S2 do tribunal. O acórdão transitou em julgado, e o julgamento é de 2008-12-10 — quanto mais antigo, maior a chance de haver decisão posterior que o module ou distinga, e vale conferir antes de citar.

## Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores. Quem invoca o Tema 37 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. E o próprio acórdão fixou limite: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo. Fora disso, o precedente não decide.

## O que ficou de fora da decisão

O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.” Essa fronteira costuma ser a origem de citação equivocada: invocar a tese para questão que o tribunal deixou de fora enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

## A base legal invocada

O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “Súmula 359/STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.

## Perguntas frequentes

### Que pergunta o Tema 37 do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

### O que o Tema 37 do STJ deixou de fora?

O acórdão registrou os pontos não decididos: As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo. Invocar o precedente para essas questões é erro que a parte contrária aponta.

### Qual norma o Tema 37 do STJ interpreta?

A referência legislativa do julgamento é: Súmula 359/STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ler a norma ao lado da tese mostra o que o tribunal acrescentou ao texto.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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