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# Tema 86 do STJ: Depósito prévio ao recurso administrativo

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O Tema 86 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito administrativo e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu, o dispositivo legal em discussão e as súmulas que dialogam com o julgado.

## A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 86, o STJ fixou a seguinte tese: “O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa ([artigo 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), LV, da [CF/88](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas ([artigo 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), XXXIV, "a", da [CF/88](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do [artigo 126](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), da [Lei 8.213/91](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do [artigo 126](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), da [Lei 8.213/91](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

## O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento coube ao órgão S1 do tribunal. O acórdão transitou em julgado, e o julgamento é de 2008-10-22 — quanto mais antigo, maior a chance de haver decisão posterior que o module ou distinga, e vale conferir antes de citar.

## Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do [artigo 126](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), da [Lei 8.213/91](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98. Quem invoca o Tema 86 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. Quando o caso se afasta da hipótese descrita, o caminho técnico é a distinção: demonstrar por que a tese não alcança aquela situação costuma ser argumento mais forte do que insistir na aplicação.

## A base legal invocada

O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.

## Perguntas frequentes

### Que pergunta o Tema 86 do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do [artigo 126](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), da [Lei 8.213/91](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm), acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

### Qual norma o Tema 86 do STJ interpreta?

A referência legislativa do julgamento é: Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Ler a norma ao lado da tese mostra o que o tribunal acrescentou ao texto.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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