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# Tema 995 do STJ: Possibilidade de se considerar o tempo

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito previdenciário e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu e os pontos que o acórdão deixou expressamente de fora.

## A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 995, o STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, observada a causa de pedir.” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

## A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do [artigo 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 ([artigo 462](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

## O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O julgamento coube ao órgão S1 do tribunal. O acórdão transitou em julgado, e o julgamento é de 2019-10-22 — quanto mais antigo, maior a chance de haver decisão posterior que o module ou distinga, e vale conferir antes de citar.

## Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do [artigo 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 ([artigo 462](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Quem invoca o Tema 995 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. E o próprio acórdão fixou limite: Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...). Fora disso, o precedente não decide.

## O que ficou de fora da decisão

O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)” Essa fronteira costuma ser a origem de citação equivocada: invocar a tese para questão que o tribunal deixou de fora enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

## Perguntas frequentes

### Que pergunta o Tema 995 do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do [artigo 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 ([artigo 462](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

### O que o Tema 995 do STJ deixou de fora?

O acórdão registrou os pontos não decididos: Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...). Invocar o precedente para essas questões é erro que a parte contrária aponta.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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