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# Medidas protetivas do art. 22 que obrigam o agressor

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Para quem está em risco dentro de casa, a pergunta mais urgente é direta: como tirar o agressor de perto agora? A resposta está no [art. 22](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340) da [Lei nº 11.340/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340), que reúne as medidas protetivas de urgência aplicáveis diretamente ao agressor, das mais brandas às que restringem sua liberdade de ir a determinados lugares.

Essas medidas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, antes mesmo de qualquer processo criminal terminar, justamente porque a finalidade é proteger a mulher enquanto o risco existe.

## As obrigações que o art. 22 pode impor ao agressor

O art. 22 lista, em seus incisos, o que o juiz pode determinar contra o agressor:

- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Proibição de aproximar-se da mulher, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de um limite mínimo de distância.
- Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive telefone e redes sociais, e de frequentar determinados lugares.
- Restrição ou suspensão das visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O §1º ainda permite que o juiz aplique outras medidas não previstas expressamente, sempre que a segurança da mulher exigir.

## O prazo de 48 horas para o juiz decidir

A mulher não precisa esperar semanas. Registrado o pedido na delegacia, a autoridade policial encaminha ao juiz um expediente apartado, e o art. 18 determina que, recebido esse expediente, o juiz decida sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. O termo inicial desse prazo é o recebimento do pedido pelo juízo.

O pedido pode ser feito pela própria ofendida na Delegacia da Mulher, sem necessidade de advogado nesse primeiro momento, e independe da existência de inquérito ou ação penal já em curso. É um procedimento pensado para ser rápido.

## Quando a medida pode ser negada, revista ou reforçada

As medidas do art. 22 dependem de indícios de risco. Se o juiz não enxergar elementos que justifiquem a proteção, pode indeferir o pedido, e essa decisão comporta recurso. Também é possível rever, substituir ou reforçar a medida a qualquer tempo, conforme o risco aumente ou diminua.

Vale lembrar que as medidas podem ser cumuladas: nada impede o afastamento do lar somado à proibição de contato e à suspensão do porte de arma. E, se o agressor descumprir a determinação, incorre no crime do art. 24-A, com pena de reclusão, além de poder ter a prisão preventiva decretada.

## Perguntas frequentes

### É preciso de advogado para pedir as medidas do art. 22?

Não nesse primeiro momento. A própria ofendida pode requerer as medidas protetivas na delegacia, e o Ministério Público também pode requerê-las. O acompanhamento por advogado ou pela Defensoria Pública é possível e recomendável no andamento do caso.

## Proveniência

- [Lei nº 11.340/2006, art. 22 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ancla a afirmação de que descumprir a medida protetiva configura o crime do art. 24-A.
- [Lei nº 11.340/2006, art. 18 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei nº 11.340/2006, art. 24-A (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 11.340/2006, art. 22** — `urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Medidas protetivas do art. 22 que obrigam o agressor. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/

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