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# Art. 26 da Lei 9.514: os 15 dias para purgar a mora antes da consolidação

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Quem financiou um imóvel por alienação fiduciária e atrasou as parcelas costuma se assustar com uma carta do cartório de registro de imóveis. Essa intimação não é o fim do contrato: ela é o começo do procedimento do [art. 26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), que dá ao devedor uma última janela para pagar e manter o imóvel. Entender o que esse artigo exige, e em quanto tempo, muda o que você pode fazer agora.

Na alienação fiduciária, o imóvel fica em nome do banco (o fiduciário) como garantia até a quitação. Por isso a lei não fala em penhora nem em ação de cobrança para retomar o bem: fala em consolidação da propriedade. O art. 26 descreve exatamente o caminho até essa consolidação e o único ponto em que o atraso ainda pode ser revertido.

## A intimação do registro de imóveis e o termo inicial dos 15 dias

O procedimento começa quando o banco requer ao oficial do registro de imóveis que intime o devedor. O § 1º do [art. 26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711), na redação dada pela [Lei 14.711/2023](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711), manda intimar o devedor (e, se houver, o terceiro que ofereceu o imóvel em garantia) para satisfazer a dívida no prazo de 15 dias. Esse prazo não corre da carta do banco nem do primeiro atraso: ele conta da intimação feita pelo cartório.

A intimação é pessoal sempre que possível. Se o devedor não for localizado no endereço do contrato, a lei admite a intimação por edital, e o prazo passa a correr da última publicação. Guardar o comprovante de recebimento e conferir a data exata importa, porque é dela que se mede a janela de 15 dias.

## Purgar a mora não é pagar só as parcelas atrasadas

O § 1º lista tudo o que precisa ser pago para purgar a mora. Não basta quitar as prestações vencidas: entram também as parcelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos do contrato, os encargos legais (inclusive tributos), as contribuições de condomínio ligadas ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.

Esse detalhe surpreende muita gente: quem calcula apenas os meses em aberto costuma oferecer valor insuficiente, e o pagamento incompleto não interrompe o procedimento. Peça ao cartório ou ao credor a planilha atualizada antes de depositar, para não perder a única chance de reverter o atraso por um erro de conta.

## Quando o imóvel passa para o nome do banco

Purgada a mora dentro dos 15 dias, o contrato segue como se o atraso não tivesse existido e o devedor mantém o imóvel. Se o prazo termina sem o pagamento integral, o oficial certifica o fato e, comprovado o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) e, quando cabível, do laudêmio, averba a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

A partir dessa averbação o banco se torna proprietário pleno e nasce a obrigação de levar o bem a leilão, tema do art. 27. Antes disso, porém, ainda vale tentar acordo com o credor ou discutir judicialmente vícios na intimação, como endereço errado ou valor cobrado a maior, que podem invalidar o procedimento.

## A regra especial do art. 26-A para o imóvel residencial do próprio devedor

A [Lei 9.514](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) traz um regime mais protetivo quando o financiamento foi para aquisição ou construção do imóvel residencial do próprio devedor, inclusive em operações de consórcio. Nesses casos o art. 26-A prevê a extinção do saldo devedor que sobrar depois dos leilões, de modo que a perda do imóvel encerra a dívida e o devedor não é cobrado pela diferença.

Fora dessa hipótese, a consolidação e o leilão não apagam sozinhos o que faltar pagar. Por isso vale identificar, ainda na fase da intimação, se o seu contrato se enquadra no art. 26-A: a resposta muda tanto a estratégia de purgar a mora quanto o risco financeiro de deixar o imóvel ir a leilão. Quem tem dúvida sobre o enquadramento pode buscar orientação na Defensoria Pública, se preencher os requisitos de renda, ou com advogado de sua confiança.

## Perguntas frequentes

### A intimação do cartório pode ser feita pelos Correios ou por e-mail?

Sim. A lei admite que o oficial promova a intimação por via postal com aviso de recebimento e, conforme o caso, por meio eletrônico indicado no contrato. O ponto decisivo não é o meio, e sim a comprovação de que o devedor foi efetivamente cientificado, pois é dessa ciência que corre o prazo de 15 dias.

## Proveniência

- [Lei 9.514/1997, art. 26 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm#art26) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fixa a intimação pelo registro de imóveis e o prazo de 15 dias para purgar a mora antes da consolidação.
- [Lei 9.514/1997, art. 26-A (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm#art26a) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Prevê a extinção do saldo devedor no financiamento do imóvel residencial do próprio devedor.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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