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# Prescrição trabalhista: os prazos de 5 e 2 anos

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O inciso XXIX do artigo 7º trata de um tema que pega muita gente de surpresa: até quando dá para cobrar direitos trabalhistas. Ele fixa a prescrição em cinco anos para os créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. São dois prazos que trabalham juntos, e entendê-los evita perder direitos por pura demora.

O termo inicial de cada prazo é o que costuma confundir. O prazo de dois anos começa a correr quando o contrato termina; o de cinco anos olha para trás, a partir do momento em que a ação é proposta. Vamos separar os dois com calma.

## Os dois anos após o fim do contrato

Quando o contrato de trabalho acaba — por pedido de demissão, dispensa ou término de prazo —, começa a correr um prazo de dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista. Passados esses dois anos sem ação, o direito de reclamar em juízo prescreve por inteiro, e o antigo empregado perde a chance de cobrar aquelas verbas.

Esse é o prazo mais perigoso, porque é fatal: quem deixa passar dois anos da saída, em regra, não recupera mais nada pela via judicial. Por isso a data do desligamento é um marco que vale anotar.

## Os cinco anos de retroação a partir da ação

O segundo prazo limita o quanto se pode cobrar para trás. Mesmo dentro dos dois anos, a pessoa só consegue reclamar verbas dos últimos cinco anos contados da data em que ajuíza a ação. Períodos anteriores a esses cinco anos ficam prescritos, ainda que o contrato tenha durado muito mais tempo.

Unindo as duas regras: se você trabalhou dez anos e ajuíza a ação dentro de dois anos após sair, poderá cobrar, em regra, apenas as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os primeiros anos do contrato, mais antigos, costumam estar fora do alcance.

## Exceções e um exemplo para fixar os prazos

Há situações tratadas de modo próprio. O FGTS, por exemplo, tem discussão específica sobre prazos, e certas parcelas envolvem debates sobre quando o prazo realmente começa. A regra geral, porém, permanece a combinação de cinco anos de retroação com o limite de dois anos após a extinção do contrato, também refletida no [artigo 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art11) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm).

Imagine alguém dispensado hoje, após seis anos de casa, com horas extras nunca pagas. Se ajuizar a ação em até dois anos, poderá cobrar as horas dos últimos cinco anos de contrato. Se esperar mais de dois anos após a saída, corre o risco de nada mais poder reclamar. O tempo, aqui, joga contra quem hesita.

## Perguntas frequentes

### Tenho quanto tempo para entrar com ação depois de sair do emprego?

Dois anos contados da extinção do contrato. Passado esse prazo sem ajuizar a reclamação trabalhista, o direito de cobrar as verbas em juízo prescreve, em regra, por completo.

### Consigo cobrar todo o período em que trabalhei?

Nem sempre. Mesmo dentro do prazo de dois anos após a saída, só se pode reclamar, em regra, as verbas dos últimos cinco anos contados da data em que a ação é proposta. Períodos mais antigos costumam ficar prescritos.

## Proveniência

- [Constituição Federal, art. 7º, XXIX](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art7xxix) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A prescrição de cinco anos das verbas trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
- [CLT, art. 11 (prescrição)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) — verificado em 2026-07-10 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A repetição na legislação trabalhista do prazo prescricional de cinco e dois anos das verbas do contrato.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**CLT, art. 11** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art11`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Prescrição trabalhista: os prazos de 5 e 2 anos. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-7-xxix/

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