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# Impugnação do art. 525: prazo e defesas contra a execução da sentença

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O [art. 525](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) ([Lei 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha.

O ponto delicado é o prazo: ele começa de forma automática, sem depender de penhora ou de nova intimação, e quem se distrai acaba sem defesa.

## Quando começa o prazo de 15 dias

Pelo art. 523, o devedor é intimado a pagar a quantia da condenação em quinze dias; não pagando, incide multa de dez por cento e honorários de dez por cento. Encerrado esse prazo sem pagamento voluntário, o art. 525 abre novos quinze dias para a impugnação.

O detalhe que mais gera perda de defesa está no próprio caput: esse prazo corre independentemente de penhora ou de nova intimação. Ou seja, o devedor não deve esperar ter bens bloqueados para reagir; o relógio já está correndo desde o fim do prazo de pagamento.

## O que pode ser alegado na impugnação

O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.

Essas causas posteriores incluem pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. Não serve a impugnação para rediscutir o mérito já decidido: o que se examinou na sentença transitada em julgado não volta à mesa.

## Alegar excesso de execução exige apontar o valor correto

Quando o devedor sustenta que o credor cobra a mais, os §§4º e 5º impõem um ônus: é preciso declarar de imediato o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo. Sem isso, a impugnação por excesso é rejeitada de plano nessa parte, ou nem é conhecida.

A regra evita a defesa genérica de quem só quer ganhar tempo. Quem afirma que a dívida é menor tem de dizer quanto, exatamente, reconhece dever.

## A defesa suspende a cobrança? Nem sempre

Diferentemente do que muita gente imagina, a impugnação em regra não tem efeito suspensivo automático (§6º). A execução prossegue enquanto ela é analisada. O juiz só suspende os atos executivos se houver fundamentação relevante, risco de dano grave e de difícil reparação, e desde que o juízo já esteja garantido por penhora, caução ou depósito.

Exemplo: um devedor intimado a pagar deixa passar o prazo achando que só se defenderia após a penhora. Quando percebe, os quinze dias da impugnação já correram e a multa de dez por cento já incidiu, restando discutir apenas eventuais causas supervenientes.

## Perguntas frequentes

### Preciso garantir o juízo para apresentar a impugnação?

Não para apresentá-la: o prazo corre independentemente de penhora. A garantia do juízo só é exigida para que a impugnação receba efeito suspensivo e paralise os atos de execução, conforme o §6º.

### Posso rediscutir o mérito da sentença na impugnação?

Não. As matérias são as do §1º, ligadas a vícios da execução ou a fatos posteriores à sentença. O que já foi decidido e transitou em julgado não é reaberto nessa fase.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil, art. 525](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fixa o prazo de quinze dias da impugnação independentemente de penhora, as matérias admissíveis, o ônus de indicar o valor no excesso de execução e a ausência de efeito suspensivo automático.
- [Código de Processo Civil, art. 523](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523) — verificado em 2026-07-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ancora a afirmação de que o prazo da impugnação começa após o prazo de pagamento voluntário de quinze dias e a incidência de multa e honorários de dez por cento.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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