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title: "Histórico de navegação em lojas alimentando o seu score de crédito"
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# Histórico de navegação em lojas alimentando o seu score de crédito

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Você abandona o carrinho três vezes, pesquisa parcelamento longo, visita a página de crédito às duas da manhã. Semanas depois, uma proposta de financiamento vem com condição pior do que a esperada, e alguém menciona que "o comportamento digital hoje entra no modelo".

O uso de dado comportamental na avaliação de crédito não é ficção. A pergunta relevante é outra: com qual base legal esse dado saiu da loja e chegou a quem calcula o seu score — e o que você pode exigir depois.

## Perfil comportamental é dado pessoal

Um ponto costuma ser subestimado. O [art. 12, §2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art12) da [LGPD](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) prevê que podem ser considerados dados pessoais aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

Isso desmonta o argumento de que "são apenas dados de navegação, sem identificação". A partir do momento em que o comportamento é associado a uma pessoa identificável e usado para decidir sobre ela, há tratamento de dado pessoal com todas as consequências da lei.

O mesmo art. 12, no caput e no §1º, trata da anonimização e adverte que dado anonimizado deixa de ser pessoal apenas enquanto o processo não puder ser revertido com esforços razoáveis.

## O direito à revisão e à explicação

É o art. 20 que estrutura a defesa do titular contra a decisão automatizada: você tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, incluídas as destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos da personalidade.

O §1º acrescenta obrigação relevante: o controlador deve fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados na decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

E o §2º prevê que, se o controlador negar essas informações invocando segredo, a autoridade nacional pode realizar auditoria para verificar aspectos discriminatórios. Ou seja, o segredo protege a fórmula, não a existência de explicação.

## O elo mais frágil é o repasse, não o cálculo

Na maior parte dos casos, a irregularidade não está no modelo estatístico, e sim na saída do dado. A loja coletou o histórico de navegação com uma finalidade — melhorar a experiência de compra, prevenir fraude — e o repassou para outra finalidade, a composição de score por terceiro.

Direcione o pedido a essa etapa. Peça à loja a informação prevista no art. 18, VII sobre as entidades com as quais houve uso compartilhado, e peça ao birô a origem dos dados e os critérios, com apoio no art. 19, II, que prevê declaração clara e completa indicando origem, critérios utilizados e finalidade, em até 15 dias do requerimento.

Com a origem identificada, cabe o pedido de eliminação do dado tratado em desconformidade, previsto no art. 18, IV, dirigido a quem recebeu.

## Um cenário e o que ele revela

Uma consumidora recebe negativa em uma compra parcelada e pede explicação. O varejista informa que a análise foi feita por um parceiro de crédito. Ela então solicita ao parceiro os critérios usados e a origem dos dados e descobre que constavam informações de navegação em sites de comércio eletrônico.

A partir daí, os pedidos ficam objetivos: revisão da decisão com base no art. 20, explicação dos critérios pelo §1º, informação sobre a origem e eliminação do dado obtido sem base legal adequada.

O que esse percurso mostra é que a informação é a chave. Sem saber quais dados entraram, não há como impugnar a decisão — e é justamente por isso que o direito à explicação existe.

## Limites reais dessa discussão

Vale ser honesto sobre o que costuma não funcionar. Exigir a fórmula do modelo esbarra no segredo comercial e industrial, expressamente ressalvado no art. 20, §1º. Pedir que o score suba porque você discorda dele não é pedido jurídico. E análise de crédito baseada em histórico de pagamento e em dados cadastrais legítimos é atividade lícita, com regime setorial próprio.

O que se questiona com chance real é o dado que entrou sem base legal, a decisão puramente automatizada sem possibilidade de revisão e a recusa de prestar qualquer explicação.

Havendo negativa reiterada de informação, uso de dado sem origem demonstrável ou prejuízo concreto na contratação, cabem a petição à autoridade nacional pelo art. 18, §1º, a reclamação nos organismos de defesa do consumidor pelo §8º e, conforme o caso, ação judicial. Reunir as respostas obtidas e avaliar a via com advogado, tudo em ambiente digital, costuma ser o passo mais eficiente depois de esgotado o pedido direto.

## Perguntas frequentes

### O birô precisa dizer exatamente quanto cada informação pesou no score?

Não. O art. 20, §1º exige informações claras sobre critérios e procedimentos, observados os segredos comercial e industrial — o que se garante é a compreensão do que foi considerado, não a abertura do modelo.

### Posso pedir que nenhum dado de navegação seja usado em análises futuras?

Pode formular oposição e pedido de eliminação quanto ao tratamento sem base legal adequada. Já o uso de dados cadastrais e de histórico de crédito segue regime próprio e não é afastado por simples manifestação de vontade.

## Proveniência

- [Lei nº 13.709 de 14/08/2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Histórico de navegação em lojas alimentando o seu score de crédito. Wiki Jurídica. 2026-09-11. https://wikijuridica.com.br/lgpd/navegacao-compartilhada-biro-credito/

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