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# O caminho do requerimento depois que você foi contratado

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O pedido do auxílio-inclusão tem uma característica que muda a ordem das coisas: pelo [art. 26-B](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742) da [Lei 8.742/1993](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742), ele é devido a partir da data do requerimento. Não há pagamento retroativo ao início do emprego. Cada semana de demora entre a contratação e o protocolo é uma semana que não volta.

Por isso o roteiro abaixo começa pelas pendências que costumam atrasar o requerimento, e não pelo requerimento em si.

## Antes de requerer: CadÚnico e CPF em dia

A lei exige inscrição atualizada no Cadastro Único no momento do requerimento e inscrição regular no CPF. Essas duas conferências valem uma visita ao CRAS do município e uma consulta à situação cadastral do CPF antes de qualquer outra coisa.

Cadastro desatualizado é a causa mais comum de exigência no processo. Atualize endereço, composição familiar e situação de trabalho de todos os membros do grupo. A entrevista no CRAS é gratuita e pode ser agendada por telefone na maioria dos municípios.

## O momento certo: depois do registro do vínculo

A atividade precisa enquadrar a pessoa como segurada obrigatória do Regime Geral ou como filiada a regime próprio, e a remuneração precisa estar limitada a dois salários mínimos. Isso significa aguardar que o vínculo apareça formalizado — carteira assinada, contrato de trabalho ou ato de nomeação, conforme o caso.

Quem já teve o benefício assistencial suspenso por ter começado a trabalhar antes da criação do auxílio pode requerer com base no § 1º do art. 26-A, desde que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade. Nessa hipótese, a própria lei afirma que não há retroatividade no pagamento.

## Registrando o pedido no aplicativo

Com a documentação organizada, o percurso é curto:

- acesse o Meu INSS com a conta gov.br do próprio interessado ou de seu representante legal;
- localize o serviço de auxílio-inclusão na lista de benefícios assistenciais;
- informe os dados do vínculo de trabalho e a data de início da atividade;
- anexe documento de identificação, CPF, comprovante de residência e documento do vínculo;
- confirme o envio e guarde o número do protocolo com a data.

Quem não tem acesso digital pode registrar o pedido pela Central 135 ou em agência, com atendimento agendado. Representante legal de pessoa curatelada deve anexar o termo de curatela.

## Autorização de suspensão do benefício assistencial

Um ponto do procedimento surpreende quem não leu a lei: ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autoriza a suspensão do benefício de prestação continuada, conforme o § 1º do [art. 26-B](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742) da [Lei 8.742/1993](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742). Não é possível acumular os dois pagamentos.

Essa autorização é parte do próprio requerimento. Vale conferir, na tela de confirmação, se o texto foi lido e aceito, porque a ausência dessa etapa impede o processamento. A suspensão, contudo, não é cancelamento — o benefício assistencial permanece com o vínculo preservado no sistema.

## Acompanhamento e concessão automática

O andamento fica disponível na área de requerimentos do Meu INSS, com aviso quando houver exigência. Cumpra prazos de exigência: pedido não atendido é arquivado e obriga a protocolar de novo, com perda da data original — e, como o benefício é devido da data do requerimento, essa perda tem efeito financeiro direto.

O § 2º do art. 26-B prevê ainda a concessão automática pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, quando a própria autarquia constatar a acumulação do benefício assistencial com atividade remunerada. Se você foi contratado e nada aconteceu, o requerimento continua sendo o caminho seguro. Negado o pedido, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, no plano judicial, atendimento gratuito pela Defensoria Pública da União para quem não pode custear advogado.

## Perguntas frequentes

### Posso requerer antes de assinar a carteira?

Não convém. A lei exige o exercício de atividade que enquadre a pessoa como segurada obrigatória, e o requerimento sem vínculo formalizado tende a gerar exigência ou indeferimento. Formalize o contrato e protocole em seguida.

### Preciso pedir a suspensão do BPC em requerimento separado?

Não. A autorização de suspensão integra o próprio pedido de auxílio-inclusão, por determinação da lei. Não é preciso abrir outro requerimento para isso.

## Proveniência

- [Lei nº 8.742 de 07/12/1993](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei 8.742/1993, art. 26-B** — `urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art26b`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. O caminho do requerimento depois que você foi contratado. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/previdenciario/inclusao-como-pedir/

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