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# Prazo e regras para optar pelo Simples Nacional

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Empresa que já tem CNPJ ativo e quer migrar para o Simples Nacional depende de uma janela curta: a solicitação de opção vai até o último dia útil de janeiro. Perder essa data significa recolher tributos pelo regime atual durante todo o ano-calendário, sem reabertura de prazo por esquecimento ou por queda de faturamento no meio do ano.

Quem está abrindo a empresa agora segue outro caminho. O pedido é feito pelo Módulo Administração Tributária (MAT), no Portal Redesim, no exato momento da inscrição do CNPJ, para que o enquadramento retroaja à data dessa inscrição. A [Lei Complementar 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) trata a escolha como opção, e não como cadastro automático: quem detalha a forma do pedido é ato do Comitê Gestor do Simples Nacional, e o art. 16 acrescenta que a decisão é irretratável para todo o ano-calendário.

## Quem se enquadra como ME ou EPP e o que barra a entrada

O enquadramento sai do [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) da [LC 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123). Microempresa é a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$ 360.000,00; empresa de pequeno porte é a que fica acima desse valor sem passar de R$ 4.800.000,00, teto introduzido pela [Lei Complementar 155/2016](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-10-27;155). Empresa em início de atividade tem esses limites proporcionais ao número de meses em que efetivamente funcionou, conforme o § 2º do mesmo artigo.

Os impedimentos vêm logo em seguida, no § 4º do art. 3º. Ficam de fora, entre outras, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica (inciso I), a que seja filial, sucursal, agência ou representação no País de empresa com sede no exterior (inciso II) e a constituída sob a forma de sociedade por ações (inciso X). O inciso VIII do mesmo parágrafo fecha a porta para banco comercial, financeira, corretora, arrendamento mercantil, seguros privados, capitalização e previdência complementar. Já as vedações por atividade estão no art. 17 — a de assessoria creditícia e compra de direitos creditórios, conhecida como factoring, abre a lista no inciso I.

Há ainda o grupo de impedimentos que depende de conta. Quando o titular ou o sócio participa de outra empresa, o obstáculo dos incisos III a V só se materializa se a receita bruta global das duas ultrapassar o limite do inciso II do art. 3º — e, no caso do inciso IV, se a participação na empresa não beneficiada passar de 10% do capital.

## Onde pedir, o que ter em mãos e quanto leva o retorno

A opção é solicitada no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC, com conta gov.br de nível prata ou ouro, ou por certificado digital. Vale reunir antes o contrato social ou o requerimento de empresário, para conferir objeto social e quadro societário à luz das vedações; a relação de CNAE efetivamente exercidos, porque é a atividade real que atrai o art. 17; e as certidões de regularidade das três esferas, já que é a pendência com a União, o Estado ou o Município que costuma travar a solicitação.

O retorno varia conforme a situação da empresa. Quem está em início de atividade conhece o resultado em instantes. Empresa já constituída e sem pendência tem o pedido deferido de imediato; havendo algo a regularizar, a solicitação fica pendente até o processamento final, etapa que o serviço estima, em média, em 45 dias corridos. Até o último dia útil de janeiro ainda dá para regularizar a pendência ou cancelar a solicitação, salvo se ela já tiver sido deferida — e quem está abrindo a empresa não pode cancelar. O serviço não tem custo.

## Se a solicitação for indeferida

Pedido negado gera termo de indeferimento, com o motivo do ato. Como o enquadramento é vinculado — a administração confere se os requisitos da [LC 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) estão cumpridos, não escolhe se aplica a lei —, negativa apoiada em exigência que a lei não prevê pode ser impugnada na própria via administrativa e, se nada mudar, levada ao Judiciário, inclusive por mandado de segurança quando o direito for demonstrável de plano pelos documentos.

Perder o prazo é outra história: não houve ato a atacar, apenas ausência de pedido dentro da janela, e resta esperar a abertura do ano seguinte. Discussão judicial também tende a não avançar quando o impedimento é real — sócio pessoa jurídica no quadro, por exemplo. Nesse caso, o caminho é alterar a situação de fato antes de repetir a solicitação, não pedir ao juiz que ignore o § 4º do art. 3º.

## A confecção que perdeu a janela de janeiro

Uma confecção que fatura R$ 2,3 milhões por ano está no lucro presumido e, em março, conclui que o Simples Nacional sairia mais barato. Não há o que pedir naquele mês: como a empresa já existia em 1º de janeiro, a solicitação só volta a ser possível na janela do ano seguinte, e até lá o recolhimento segue pelo regime atual.

O cenário muda quando a operação nasce agora. Se a mesma atividade fosse iniciada em uma empresa nova, com a opção feita pelo MAT no momento da inscrição do CNPJ, o enquadramento valeria desde a data dessa inscrição. O que muda é a conta do planejamento tributário, nunca a regra de prazo.

## Perguntas frequentes

### Depois de entrar, dá para sair do regime no meio do ano?

A saída por vontade da empresa também é comunicada até o último dia útil de janeiro, e ela só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, conforme os arts. [30](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) e [31](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) da [LC 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123). Fora disso, a exclusão é obrigatória e tem termo próprio, como acontece quando a empresa passa a incorrer em situação de vedação.

### A empresa precisa refazer a opção todo ano?

Não. Uma vez deferida, a opção se mantém enquanto a empresa continuar cumprindo os requisitos e não comunicar exclusão; o que existe anualmente é a janela para quem quer entrar ou sair, não uma renovação do enquadramento já concedido.

## Proveniência

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Portal do Simples Nacional — Receita Federal](https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei Complementar 123/2006, artigo 3º** — `urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art3`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Prazo e regras para optar pelo Simples Nacional. Wiki Jurídica. 2026-09-10. https://wikijuridica.com.br/procedimentos/simples-nacional-aderir/

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