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title: "Cobertura das fontes processuais — Wiki Jurídica"
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license: "CC-BY-NC-ND-4.0"
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license_note: "Texto de terceiro publicado nesta plataforma. O portal hospeda e não detém cessão para relicenciar; a licença cobre a citação com atribuição."
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# O que estas fontes cobrem, e o que elas não cobrem

Endereço canônico: https://wikijuridica.com.br/redesocial/cobertura/

Esta página diz o que as duas fontes processuais desta plataforma alcançam — e, principalmente, onde elas são cegas. Quem se apoia numa tela de acompanhamento para não perder prazo precisa saber disso antes de precisar.

Fingir cobertura total seria a mentira mais cara que esta plataforma poderia contar: o prejuízo de um painel que cala sobre o próprio limite não é do painel, é de quem confiou nele.

Nada aqui substitui a consulta aos autos, ao portal do tribunal e ao diário oficial. A responsabilidade pelo prazo é de quem atua no processo.

## O DataJud é base histórica, e o atraso é medido

O DataJud é base histórica de metadados processuais do Conselho Nacional de Justiça, e não espelho do processo em tempo real: cada registro declara quando foi atualizado pela última vez, e essa data costuma ficar dias atrás do que já aconteceu nos autos.

O atraso não é impressão nossa: cada registro da API pública do CNJ traz o campo dataHoraUltimaAtualizacao, declarado pelo próprio Conselho, e esta plataforma guarda a distância entre essa data e o instante em que consultou. É essa distância que os números abaixo resumem.

Os números abaixo são de amostra, e não da base do CNJ inteira: eles descrevem os 19 registros que esta plataforma consultou, entre 6 de setembro de 2026 e 16 de setembro de 2026.

Nem todo registro pôde ser medido: em 18 registros o CNJ não declarou a data da última atualização. Eles ficam fora das estatísticas e aparecem contados abaixo — um registro sem data não é um registro atualizado hoje.

Consequência prática: o DataJud serve para consultar movimentação e metadados do processo. Ele não serve para contar prazo, e esta plataforma não conta prazo por ele.

- **Registros medidos:** 19 registros
- **Atraso mediano:** 53 dias
- **Menor atraso observado:** 1 dia
- **Maior atraso observado:** 127 dias
- **Registros sem data de atualização declarada:** 18 registros
- **Janela da amostra:** entre 6 de setembro de 2026 e 16 de setembro de 2026
- **Origem do atraso:** campo dataHoraUltimaAtualizacao do registro do CNJ, comparado ao instante da consulta
- **Onde a medição é gravada:** data/ops/datajud_atraso_atualizacao.jsonl

## A citação não se aperfeiçoa pelo diário, e prazo de citação não se confere aqui

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o Diário da Justiça eletrônico de que trata a Lei 11.419/2006, art. 4º: nele os tribunais publicam atos judiciais e comunicações em geral. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 4º, § 3º), e os prazos processuais começam no primeiro dia útil seguinte a essa data (art. 4º, § 4º).

A intimação eletrônica em portal próprio é outra coisa, e corre fora deste painel: pelo art. 5º, § 3º da mesma lei, a consulta ao teor da intimação deve ser feita em até 10 dias corridos contados do envio, sob pena de a intimação considerar-se automaticamente realizada no fim desse prazo. Essa presunção vence prazo de quem esperava um aviso que não vem por aqui.

Citação não chega pela publicação de intimação no diário: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional publica intimações e comunicações (Lei 11.419/2006, art. 4º), e essa publicação substitui os demais meios, exceto nos casos em que a lei exige intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). A citação é pessoal (Código de Processo Civil, art. 242) e se faz pelos meios do art. 246 -- eletronicamente, só pelas formas e cautelas do art. 5º da Lei 11.419/2006, com a íntegra dos autos acessível ao citando (art. 6º). A ausência de citação neste painel não significa que ela não tenha ocorrido.

O Código de Processo Civil, art. 246, faz a citação preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; sem confirmação em até três dias úteis, ela se realiza pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital (art. 246, § 1º-A). A citação eletrônica dos Direitos Processuais Criminal e Infracional está excetuada pelo art. 6º da Lei 11.419/2006.

Há um caso que é publicado, e ele não contradiz a regra: a citação por edital é ficta e tem publicação própria — no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificada nos autos, com prazo entre 20 e 60 dias fixado pelo juiz (CPC, art. 257, II e III), e o juiz pode determinar que ela saia também por outros meios (art. 257, parágrafo único). O edital se dirige ao réu que não foi encontrado, não à caixa de intimações do advogado, e não é o que este painel coleta.

Por isso esta plataforma não anuncia citação, não conta prazo de contestação a partir do que ela coleta e não trata o silêncio do painel como ausência de ato. Conferir citação é ir aos autos e ao portal do tribunal.

- **O que o DJEN publica:** atos judiciais e comunicações em geral (Lei 11.419/2006, art. 4º)
- **Data da publicação:** primeiro dia útil seguinte à disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º)
- **Intimação em portal próprio:** consulta em até 10 dias corridos do envio, sob pena de intimação automática (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º)
- **Natureza da citação:** pessoal, admitida na pessoa do representante legal ou do procurador (CPC, art. 242)
- **Citação eletrônica:** só pelas formas e cautelas do art. 5º, com a íntegra dos autos acessível ao citando (Lei 11.419/2006, art. 6º)
- **Meios de citação:** meio eletrônico e, sem confirmação em três dias úteis, correio, oficial de justiça, escrivão ou edital (CPC, art. 246 e § 1º-A)
- **Citação por edital:** publicada no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, com prazo de 20 a 60 dias fixado pelo juiz (CPC, art. 257, II e III)

## De onde vem o que esta plataforma mostra

As comunicações vêm da API pública de comunicações processuais do Conselho Nacional de Justiça, que publica o DJEN, e os metadados de processo vêm da API pública do DataJud, do mesmo Conselho. As duas são fontes abertas, sem cadastro nosso e sem acesso privilegiado.

Esta plataforma não tem acesso aos autos, ao sistema de processo eletrônico de nenhum tribunal, ao portal de intimações em que corre a presunção do art. 5º, § 3º, nem à caixa pessoal do advogado. O que ela não vê, ela não mostra — e é exatamente por isso que esta página existe.

Processo em segredo de justiça não é exibido: o filtro é o próprio nível de sigilo declarado pelo CNJ no registro, e o corpo de um processo sigiloso não é guardado nesta plataforma.

## Fontes oficiais consultadas

- [Legislação federal consolidada](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/) — Presidência da República. O texto da Lei 11.419/2006, que cria o Diário da Justiça eletrônico (art. 4º), rege a intimação em portal próprio (art. 5º) e admite a citação eletrônica só pelas formas daquele artigo (art. 6º), e o do Código de Processo Civil, art. 246, que fixa os meios de citação. Endereço oficial conferido em 14 de julho de 2026.
- [Atos normativos](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/) — Conselho Nacional de Justiça. Os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, órgão que mantém o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a base DataJud de que esta plataforma lê. Endereço oficial conferido em 14 de julho de 2026.

Responsável técnico: Rafael Toledo, OAB/RJ 227191.

Regras em vigor desde 4 de setembro de 2026.
