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title: "Importação pessoal de medicamento não comercializado no Brasil"
description: "Medicamento vendido só no exterior pode ser importado para uso próprio sem ação judicial. Veja a regra da Anvisa e os documentos exigidos."
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# Importação pessoal de medicamento não comercializado no Brasil

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Antes de pensar em ação judicial, quem precisa de um medicamento vendido apenas no exterior tem à disposição uma via administrativa direta junto à Anvisa: a importação para uso próprio. É um caminho menos conhecido do que a judicialização, mas que resolve boa parte dos casos sem a demora de um processo, desde que o paciente siga corretamente as exigências regulatórias.

## A regra geral da RDC 28/2011 para uso próprio

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 28/2011, da Anvisa, dispensa de autorização sanitária prévia a importação de produtos de interesse à saúde — entre eles medicamentos — realizada por pessoa física para uso próprio, em quantidade e frequência compatíveis com a duração do tratamento, sem caracterizar comércio ou prestação de serviço a terceiros. Isso vale tanto para bagagem de viajante quanto para remessa internacional, e a dispensa de autorização não significa dispensa de fiscalização: a Anvisa pode pedir prescrição médica, relatório clínico ou declaração complementar para comprovar que o uso é mesmo pessoal.

## Quando o medicamento é controlado: o pedido de excepcionalidade

A regra muda quando a substância consta das listas de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Nesses casos, a importação por pessoa física, mesmo para uso próprio, depende de autorização prévia da Anvisa por meio de pedido de excepcionalidade, apresentado antes do envio do produto — nunca depois. O pedido precisa demonstrar que não existe, no Brasil, alternativa terapêutica registrada e equivalente para o quadro clínico do paciente.

## Documentos exigidos e como apresentá-los

Para o pedido de excepcionalidade, a Anvisa normalmente exige: laudo médico com o CID e a descrição da doença; relato do caso clínico e dos tratamentos já tentados no Brasil; justificativa técnica de por que o medicamento estrangeiro é necessário em comparação às alternativas registradas; e termo de responsabilidade assinado pelo médico e pelo paciente, ou por seu responsável legal, no caso de incapaz. Para produtos não controlados, dispensados de autorização prévia, ainda assim vale reunir prescrição médica e relatório clínico, para apresentar se a fiscalização solicitar comprovação do uso próprio no momento do desembaraço.

## O que a importação pessoal não resolve

Essa via não substitui o fornecimento gratuito pelo SUS quando o medicamento já está incorporado ao sistema público: nesse caso, o caminho correto é buscar a dispensação pela rede, não importar por conta própria. A importação pessoal também não garante reembolso de plano de saúde nem custeio pelo Estado — o paciente arca com o custo do produto e do frete, e a via judicial para transferir esse custo ao poder público segue outra lógica, com os requisitos específicos do Tema 500 do STF quando o medicamento não tem registro na Anvisa, ou dos Temas 6 e 1234 do STF quando o medicamento é registrado, mas não incorporado ao SUS.

## Perguntas frequentes

### Preciso da autorização da Anvisa para trazer qualquer remédio do exterior?

Não, se o medicamento não for controlado e a importação for para uso próprio, em quantidade compatível com o tratamento; medicamentos controlados exigem pedido prévio de excepcionalidade.

### A importação pessoal me dá direito a reembolso pelo plano de saúde ou pelo SUS?

Não automaticamente. O custeio pelo Estado ou pelo plano depende de vias próprias, judiciais ou administrativas, distintas da simples autorização de importação para uso próprio.

## Proveniência

- [Anvisa — Importações por pessoa física](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/anuencia/controle-administrativo-anvisa-no-comercio-exterior/importacao-de-produtos/importacoes-por-pessoa-fisica/importacao) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: explica a dispensa de autorização para importação de produtos de saúde destinados a uso próprio, nos termos da RDC 81/2008 com alterações da RDC 28/2011
- [Anvisa — Importação de medicamentos sujeitos a controle especial](https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/importacao) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: exigência de pedido prévio de excepcionalidade para importar, para uso próprio, medicamento controlado sem registro no Brasil

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Importação pessoal de medicamento não comercializado no Brasil. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/saude/forn-22-importacao-pessoal-medicamento-nao-comercializado/

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