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# A quota do beneficiário pré-morto: acréscimo ou rateio legal

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Três nomes na apólice, um terço para cada. Quando o segurado morre, a seguradora paga dois terços e informa que a fração restante — a do beneficiário que já havia falecido — não será somada à parte dos outros dois. É nesse ponto que a família descobre que o dinheiro não desaparece, mas também não passa automaticamente a quem sobrou.

A lei dá à quota vaga um destino próprio, e ele nem sempre coincide com o que o segurado imaginava ao preencher o formulário de indicação. Saber qual regra se aplica ao seu caso depende de um detalhe que quase ninguém guarda: se o segurado escreveu percentuais ao lado dos nomes ou apenas listou as pessoas.

## Indicação ineficaz: o que o § 1º do art. 115 realmente diz

O § 1º do [art. 115](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) da [Lei 15.040/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) é curto e direto: considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falece antes da ocorrência do sinistro, ou quando há comoriência — as duas mortes no mesmo evento, sem que se possa dizer quem partiu primeiro. Ineficaz não é sinônimo de inexistente: o segurado realmente indicou aquela pessoa, mas a parcela dela deixa de ter destinatário contratual válido no momento em que o risco se realiza.

A consequência aparece no caput do mesmo artigo. Sem indicação que prevaleça, metade do que estava atribuído àquele nome cabe ao cônjuge, se houver, e o restante segue a ordem de vocação hereditária do segurado. Quando apenas um entre vários indicados faleceu antes, essa regra supletiva não engole a apólice inteira: incide só na fatia que ficou sem titular, enquanto os demais beneficiários continuam recebendo exatamente o que lhes foi atribuído.

## Cenário mais comum: percentuais escritos na apólice

Se o formulário distribuiu frações expressas — 50% para a esposa, 25% para cada filho, por exemplo —, cada percentual funciona como uma atribuição autônoma. A morte de um dos filhos antes do segurado não redistribui os 25% dele entre a mãe e o irmão; essa fatia isolada é que passa a seguir o rateio legal.

O resultado costuma surpreender, porque a mesma pessoa pode receber duas vezes, por títulos diferentes. A esposa fica com os 50% porque foi indicada e ainda alcança metade da fatia vaga porque é cônjuge. O irmão sobrevivente recebe os seus 25% como beneficiário e concorre à outra metade como herdeiro. A conta final raramente é a divisão simples que a família supunha ao ler a apólice.

## Indicação conjunta sem fração declarada: o argumento do acréscimo

Quando o segurado escreveu apenas os nomes, sem dizer quanto cabe a cada um, abre-se espaço para uma tese diferente. O direito sucessório trata de situação parecida no [art. 1.943](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1943) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): falecendo antes do testador um dos co-herdeiros ou colegatários nomeados conjuntamente, o quinhão dele acresce à parte dos demais, salvo o direito do substituto. Os limites vêm dos dois artigos vizinhos: o art. 1.941 exige que os chamados em conjunto o tenham sido em quinhões não determinados, e o art. 1.942 restringe o acréscimo entre colegatários às nomeações que recaem sobre uma só coisa, determinada e certa.

Transportar o raciocínio para o seguro de vida é defensável quando a indicação foi genuinamente conjunta e o segurado nunca separou frações: o capital é um só e a vontade manifestada apontava um grupo, não parcelas individuais. Trata-se, porém, de leitura da vontade contratual, e não de regra expressa da lei do seguro — o texto do art. 115 em nenhum momento menciona acréscimo entre beneficiários.

## O que a seguradora costuma responder e onde a tese perde força

A resposta padrão é aplicar o rateio legal, porque ele está escrito e dispensa interpretação de vontade. Há reforço para essa posição no próprio [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): não se efetuando o acréscimo, diz o art. 1.944, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado — exatamente o destino que a lei do seguro já aponta.

O argumento do acréscimo enfraquece em três situações recorrentes: quando a apólice traz percentuais; quando o próprio segurado indicou um substituto para aquele beneficiário; e quando ele soube da morte do cobeneficiário, seguiu pagando o prêmio por anos e não tocou no formulário. Esse silêncio prolongado pesa contra a alegação de que ele desejava redistribuir a fatia entre os remanescentes. Sustentar vontade presumida contra texto expresso é sempre a posição mais frágil, e vale medir esse risco antes de recusar o valor oferecido pela seguradora.

## Prazos e documentos para reivindicar a fração vaga

O relógio começa a correr com o aviso de sinistro. Apresentada a reclamação com os elementos necessários, a seguradora tem trinta dias para dizer se há cobertura; vencido esse prazo sem manifestação, perde o direito de recusar. Reconhecida a cobertura, corre novo prazo de trinta dias para pagar. Ambos estão nos arts. [86](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) e [87](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) da [Lei 15.040/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) e só ficam suspensos quando a empresa pede documentos complementares de forma justificada. Três anos é o prazo do beneficiário para cobrar em juízo da seguradora, contados da ciência do fato gerador — inciso III do art. 126.

A papelada que costuma destravar a análise:

- certidão de óbito do segurado e certidão de óbito do cobeneficiário, esta última para provar a ordem cronológica das mortes;
- cópia integral da apólice e do formulário ou endosso de indicação, que é onde se lê se havia percentuais;
- certidão de casamento atualizada ou prova de união estável, porque a metade destinada ao cônjuge ou ao companheiro depende dessa comprovação;
- certidões de nascimento dos filhos e demais herdeiros do segurado.

Quando a seguradora define sozinha o destino da fatia e comunica a conclusão por carta, sobram duas leituras possíveis do mesmo contrato, e sustentar uma delas exige confrontar formulário, apólice e certidões antes que o prazo prescricional avance. É leitura contratual fina, que a família costuma entregar a um advogado contratado por ela própria, e que corre à distância: os documentos seguem digitalizados, a conversa acontece por mensagem e a procuração é assinada em plataforma eletrônica.

## Atualizar a indicação encerra a discussão antes de ela nascer

Nada disso é inevitável. Substituir o beneficiário é lícito a qualquer tempo, por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, salvo renúncia do segurado — autorização que está no [art. 114](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) da [Lei 15.040/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040). O segurado que perde um dos indicados e refaz o formulário no mês seguinte fecha a porta para toda a controvérsia sobre a quota vaga.

Um detalhe costuma passar despercebido nessa atualização. O parágrafo único do mesmo art. 114 libera a seguradora que pagou ao nome antigo sem ter sido avisada da troca. Refazer a indicação sem protocolar a alteração deixa o efeito prático no meio do caminho: guarde o número do protocolo e confira, depois, se o endosso saiu com os percentuais desejados.

## Perguntas frequentes

### O beneficiário que morreu antes deixou filhos: eles entram no lugar dele?

Não por representação dentro da indicação. Os filhos do cobeneficiário só alcançam a fração vaga se forem, eles próprios, herdeiros do segurado — netos que representem um filho pré-morto, por exemplo. Sendo apenas sobrinhos ou enteados do segurado, ficam fora desse rateio.

### A seguradora pode exigir inventário aberto para liberar a fração vaga?

Não é o caminho previsto em lei. O capital pago por morte fica fora da herança para todos os efeitos, e a identificação de quem recebe se faz por certidões de estado civil apresentadas diretamente à seguradora. Condicionar o pagamento a formal de partilha costuma ser questionado como entrave indevido.

## Proveniência

- [Lei do Contrato de Seguro (Lei nº 15.040/2024), art. 114](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto vigente; a norma não recebeu alteração posterior, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.943](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial vigente do art. 1.943 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), sobre o direito de acrescer entre coerdeiros e colegatários

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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