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description: "Suicídio no início do contrato tem tratamento próprio na Lei 15.040/2024. Veja o prazo de dois anos, as exceções e o valor devido mesmo assim."
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# Suicídio nos dois primeiros anos: o que muda no pagamento

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A família enfrenta o luto e, ao procurar a seguradora, ouve que o capital não será pago porque o segurado tirou a própria vida poucos meses depois de contratar o seguro. Esse é um dos temas mais sensíveis do direito securitário, e a lei trata dele com um critério objetivo — sem investigar a intenção de quem morreu — desde que o contrato tenha menos de dois anos de vigência.

## O critério objetivo dos dois anos

Sem direito ao capital segurado fica o beneficiário quando o suicídio voluntário ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida — é o que estabelece o [art. 120](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040) da [Lei 15.040/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040), em vigor desde 10 de dezembro de 2025. A norma substituiu o antigo [art. 798](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art798) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), revogado pela mesma lei, mas manteve a mesma lógica temporal que já vinha sendo aplicada pelos tribunais havia anos por meio da Súmula 610 do STJ.

O ponto central é que, dentro do biênio, a exclusão não exige prova de premeditação. A seguradora não precisa demonstrar que o segurado planejou o suicídio para fraudar o contrato; basta o simples decurso de menos de dois anos desde o início da vigência.

## Aumento de capital reinicia o prazo apenas para a diferença

Quando o segurado aumenta o capital segurado ao longo do contrato, o §1º do art. 120 esclarece que o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se o suicídio ocorrer dentro do prazo de dois anos contado desse aumento. O capital original, já fora do biênio inicial, continua protegido normalmente; só a parcela adicional recente fica sujeita à nova contagem.

## Duas exceções que afastam a exclusão

O §3º do art. 120 retira do prazo de carência o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro — situações em que a morte não resulta de uma decisão livre e deliberada do segurado. Além disso, o §4º torna nula qualquer cláusula contratual que tente excluir a cobertura de suicídio por outros meios ou de qualquer espécie fora do critério temporal legal: a seguradora não pode ampliar a exclusão além do que a própria lei prevê.

## O que a família recebe mesmo dentro do biênio

Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, o §5º do art. 120 garante ao beneficiário o direito de reaver o valor da reserva matemática já constituída até aquele momento — quantia menor que o capital contratado, mas que não pode ser simplesmente negada. Reunir apólice, comprovantes de pagamento do prêmio e a data exata de início da vigência é o primeiro passo para calcular e cobrar esse valor.

## Quando a negativa integral é indevida

Recusa baseada em cláusula contratual que amplia a exclusão além dos dois anos, negativa sem qualquer devolução da reserva matemática dentro do biênio, ou aplicação do prazo a partir de renovação automática do mesmo contrato tendem a ser indevidas. A lei veda expressamente novo prazo de carência em renovações e substituições do mesmo seguro, o que impede a seguradora de reiniciar a contagem apenas porque a apólice foi renovada.

## Documentos e caminho para pedir a indenização

Certidão de óbito, laudo do IML quando existir, apólice completa com data de início de vigência, comprovantes de pagamento do prêmio e eventual histórico de aumento de capital formam a base do pedido. O requerimento começa administrativamente, direto na seguradora, com protocolo e prazo de resposta; a negativa deve vir por escrito, com a cláusula e o fundamento legal usados.

Sem solução na via administrativa, cabe reclamação na SUSEP e, para discutir o valor devido, ação judicial no Juizado Especial Cível ou na vara cível, conforme a complexidade da prova exigida. A pretensão do beneficiário para exigir da seguradora o capital segurado prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador, prazo mais longo do que o previsto para outras pretensões do próprio contrato, mas que também recomenda agir sem demora após a negativa. Discutir se a exclusão foi aplicada corretamente, ou se a apólice tentou ampliá-la além do que a lei permite, costuma exigir suporte jurídico; um advogado atuando de forma particular, com atendimento totalmente digital feito por WhatsApp, pode revisar o contrato e conduzir o pedido de indenização em nome da família, em qualquer parte do Brasil.

## Perguntas frequentes

### A seguradora precisa provar que houve premeditação para negar o pagamento?

Não. Dentro dos dois anos, o critério é puramente temporal; fora dele, a cobertura é devida ainda que existisse plano anterior ao suicídio.

## Proveniência

- [Lei 15.040/2024, art. 120](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm#art120) — verificado em 2026-07-14 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O art. 120 e seus parágrafos disciplinam a exclusão do capital por suicídio nos dois primeiros anos, as exceções e a devolução da reserva matemática.
- [STJ — Súmula 610](https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=610) — verificado em 2026-07-14 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A Súmula 610 consolidou o critério objetivo do prazo de dois anos, ainda sob o regime anterior, base interpretativa mantida pelo art. 120 da nova lei.
- [Lei 15.040/2024, art. 126](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm#art126) — verificado em 2026-07-14 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O art. 126, III, fixa em três anos, contados da ciência do fato gerador, o prazo de prescrição da pretensão do beneficiário para exigir o capital segurado.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Suicídio nos dois primeiros anos: o que muda no pagamento. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/seguros/vida-suicidio-dois-anos/

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