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# Quando o inventário pode ser feito direto no tabelionato

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Depois de uma morte na família, a primeira dúvida prática costuma ser se dá para resolver a herança sem processo. A resposta depende de condições objetivas: quando elas estão presentes, o inventário sai por escritura pública em poucas semanas; quando falta alguma, o caminho volta a ser o judicial, mais demorado.

Este guia explica, uma a uma, as exigências que o tabelião confere antes de lavrar a escritura, porque é nelas que o pedido trava ou avança.

## O que o art. 610 do CPC autoriza fora do processo

A regra está no [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). O caput determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. O §1º abre a exceção que interessa à maioria das famílias: se todos os herdeiros forem capazes e concordarem com a divisão, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve de documento hábil para o registro de imóveis e para levantar valores em bancos.

Essa via extrajudicial nasceu com a [Lei 11.441/2007](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441) e existe justamente para desafogar o Judiciário nos casos consensuais. Ela não é um favor do tabelião: preenchidos os requisitos, ele tem o dever de lavrar a escritura.

## Consenso entre todos os herdeiros, sem exceção

O primeiro requisito é o acordo unânime sobre quem fica com o quê. Basta um herdeiro discordar da partilha, ou sequer aparecer, para a escritura ficar inviável. Não existe inventário extrajudicial por maioria: a assinatura de cada interessado, ou de seu procurador com poderes especiais, é indispensável.

É por isso que briga de herança quase sempre significa processo. Quando o desacordo é só sobre valores e existe disposição de negociar, muitas vezes um acordo prévio destrava a via de cartório.

## Herdeiros maiores e civilmente capazes

Todos os herdeiros precisam ser maiores de idade e capazes na data do ato. A presença de filho menor, de pessoa interditada ou de nascituro na linha sucessória, em regra, remete o caso ao juízo, com participação do Ministério Público, pela redação do caput do art. 610.

Existem exceções recentes admitidas pela normativa do Conselho Nacional de Justiça para situações restritas com incapazes, mas elas dependem de condições próprias e não afastam a cautela: quando há herdeiro menor, o ponto de partida continua sendo a via judicial.

## Ausência de testamento a cumprir

O caput do art. 610 também impede a escritura quando o falecido deixou testamento. O Superior Tribunal de Justiça e resoluções mais novas do CNJ passaram a admitir a via extrajudicial mesmo com testamento em hipóteses específicas — documento já cumprido em juízo, caduco ou com autorização judicial —, mas isso não é automático e exige análise do teor do testamento antes de procurar o tabelionato.

## Advogado assinando junto com os herdeiros

O §2º do art. 610 exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura na própria escritura. Não é formalidade decorativa: o advogado responde pela conferência da cadeia hereditária, dos regimes de bens e do enquadramento fiscal, pontos em que um erro custa retrabalho e imposto pago a mais.

Um exemplo comum: dois irmãos adultos herdam um apartamento e um carro da mãe, sem testamento e de comum acordo. Reunidas as certidões e recolhido o imposto, a escritura resolve tudo num único ato, e o advogado que os acompanha pode conduzir o trâmite dos documentos por meios digitais, poupando idas repetidas ao balcão.

## Quando os requisitos não se somam

Se qualquer requisito falha — um herdeiro sumido, um menor entre os sucessores, um testamento não resolvido —, insistir no cartório só gera recusa e perda de tempo. Nesse cenário, a saída correta é abrir o inventário judicial e, sempre que possível, buscar o consenso dentro do processo para migrar depois para a partilha amigável.

## Perguntas frequentes

### É obrigatório que todos compareçam ao cartório no mesmo dia?

Não. Herdeiro que não pode comparecer é representado por procurador com poderes especiais, e cartórios ligados ao sistema notarial eletrônico colhem assinaturas por videoconferência.

### O inventário extrajudicial vale para qualquer valor de herança?

Sim. Não há teto de valor para a via de cartório; o que importa é reunir consenso, capacidade, ausência de testamento a cumprir e assistência de advogado.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil, art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O caput remete testamento e incapaz ao inventário judicial e o §1º autoriza a escritura pública quando os herdeiros são capazes e concordes, exigindo advogado no §2º.
- [Lei 11.441/2007](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Instituiu o inventário e a partilha por escritura pública nos casos consensuais.
- [Resolução CNJ 35/2007](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina a lavratura dos atos notariais de inventário e partilha previstos na Lei 11.441/2007.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Processo Civil, art. 610** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quando o inventário pode ser feito direto no tabelionato. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/sucessoes/inventario-extrajudicial-requisitos/

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