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description: "A LC 227/2026 afasta ITCMD na renúncia pura com requisitos. Entenda por que cessão dirigida pode gerar outra transmissão tributável."
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# Renunciar ou ceder a herança: o efeito no ITCMD

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A [LC 227/2026](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-13;227) tornou expresso o recorte tributário da renúncia pura: não incide ITCMD sobre a renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação.

Isso não elimina o imposto da transmissão do falecido aos sucessores que efetivamente recebem. O que se afasta é tratar a saída do renunciante como uma segunda transmissão. Cessão dirigida a pessoa escolhida é outro negócio e precisa ser analisada como gratuita ou onerosa.

## Renúncia pura exige forma e ausência de aceitação

O [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) exige instrumento público ou termo judicial e não admite renúncia parcial, condicional ou a prazo. No plano civil, o art. 1.804 trata aceitação e renúncia como caminhos opostos: a primeira consolida a transmissão aberta com a morte; a segunda impede que ela seja considerada realizada em favor do renunciante.

A [LC 227](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-13;227) acrescenta dois filtros fiscais: benefício do monte e inexistência de ato prévio de aceitação.

Receber frutos, alienar direito hereditário ou agir como titular pode comprometer o enquadramento, conforme as circunstâncias e a prova.

## Os demais sucessores continuam recebendo causa mortis

A herança segue sua ordem legal ou testamentária sem que o renunciante indique destinatário. Os sucessores que ficam são contribuintes pelo que recebem. Portanto, dizer que há “nenhum ITCMD” é impreciso: a não incidência protege o ato de renúncia, não apaga a transmissão causa mortis do acervo.

## Cessão gratuita e cessão onerosa têm consequências distintas

Se o herdeiro aceita e transfere a quota a alguém específico sem contraprestação, pode ocorrer nova doação. Se há preço real, o negócio é oneroso e seu enquadramento depende do objeto e da legislação. Chamar uma cessão dirigida de renúncia não muda a substância.

Instrumento, destinatário, preço e fluxo financeiro precisam ser coerentes.

## A escolha deve anteceder qualquer ato patrimonial

Antes de assinar, verifique se a intenção é simplesmente sair da sucessão ou beneficiar determinada pessoa. A primeira pode caber na não incidência do art. 150, I; a segunda exige estruturar cessão e calcular tributos.

Como renúncia é irrevogável e atos de aceitação importam, a orientação deve ocorrer antes da movimentação dos bens.

Um advogado de sucessões pode revisar a minuta, os atos já praticados e a trilha patrimonial antes da assinatura. Essa análise preventiva não garante economia fiscal; serve para fazer a forma jurídica corresponder à intenção real e evitar uma cessão dirigida apresentada indevidamente como renúncia pura.

## Perguntas frequentes

### A renúncia pura paga ITCMD?

O ato de renunciar não sofre incidência quando cumpre os requisitos do art. 150, I, mas os sucessores que recebem o patrimônio continuam sujeitos ao imposto causa mortis.

### Posso renunciar em favor de um irmão?

Direcionar a quota a pessoa determinada costuma revelar cessão, não renúncia pura, e pode gerar nova transmissão tributável.

## Proveniência

- [Lei Complementar 227/2026, art. 150, I](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm) — verificado em 2026-07-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Prevê não incidência para renúncia pura e estabelece seus requisitos.
- [Código Civil, arts. 1.804 a 1.808](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1804) — verificado em 2026-07-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Disciplina aceitação e forma da renúncia de herança.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Renunciar ou ceder a herança: o efeito no ITCMD. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-renuncia-cessao/

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