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# Bens no exterior e trust exigem leitura da Constituição e da LC 227

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A [EC 132/2023](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-12-20;132) alterou a [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) e preparou disciplina nacional mais clara para o ITCMD sobre bens no exterior. A regulamentação geral veio com a [Lei Complementar 227/2026](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-13;227). Não é correto repetir que toda cobrança externa seria impossível, nem presumir que qualquer distribuição de trust paga imposto no estado escolhido pela família.

O resultado depende da data, domicílio das pessoas, localização e natureza dos bens e estrutura jurídica efetiva. Trust não é etiqueta suficiente: escritura, poderes do instituidor, administrador, beneficiários e evento de disponibilização precisam ser examinados.

## A EC 132 mudou o fundamento constitucional

A emenda tornou obrigatória a progressividade em razão do quinhão, legado ou doação e estabeleceu regras de competência com elemento exterior. Também ajustou imunidades e o desenho do imposto.

Ela não criou formulário uniforme nem alíquota nacional. Estados mantêm legislação, faixas e administração dentro das normas gerais e limites do Senado.

Antes de calcular, identifique se houve transmissão causa mortis, doação ou apenas administração fiduciária sem mudança de titularidade. Essa classificação determina o evento relevante e evita tributar duas vezes o mesmo deslocamento patrimonial.

## A LC 227 é a referência geral atual

A [LC 227/2026](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-13;227) é a referência geral atual. Pelo art. 182, III, os dispositivos do ITCMD produzem efeitos desde a publicação, pois não estão entre as exceções de vigência postergada pelos incisos I e II. A data do fato ainda exige leitura da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), da legislação estadual e das regras temporais aplicáveis, sem retroagir a lei para alcançar transmissão consumada.

A lei complementar organiza competência, contribuintes, base, progressividade, exterior e estruturas fiduciárias. Ela não cria alíquota nacional nem formulário único. Norma estadual continua necessária e não pode contrariar a disciplina nacional vigente.

## Trust pede identificação do evento

No trust, o art. 151, § 1º, situa o fato gerador na mudança de titularidade para o beneficiário ou na morte do instituidor, o que ocorrer primeiro. Pelo § 2º, também se considera mudança de titularidade quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Não basta chamar uma estrutura de irrevogável: o instrumento e os poderes efetivamente retidos precisam confirmar o evento.

Escritura, cartas do trustee, registros de distribuição e extratos permitem reconstruir a linha do tempo. Tradução, opinião sobre lei estrangeira e prova da titularidade podem ser necessárias. A base deve observar os critérios legais e o valor do patrimônio transmitido, com câmbio e passivos documentados.

## Competência não é escolhida por conveniência

[Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) e LC trazem critérios ligados ao domicílio e à localização, conforme modalidade e conexão exterior. Mudar endereço só no papel depois do óbito não desloca competência. Pode haver disputa entre estados se cadastros e vida efetiva divergirem.

Monte linha do tempo com residências, saída definitiva, inventário estrangeiro, sede do trustee e localização dos ativos. Isso evita declaração duplicada.

Se o instituidor, o beneficiário e os ativos se ligam a estados diferentes, registre cada conexão e a data em que existiu. Cadastro fiscal isolado não supera documentos de residência efetiva, e o local do trustee no exterior não resolve sozinho a competência brasileira.

## Documentos e câmbio devem ser auditáveis

Separe óbito, testamento, probate, escritura do trust, cartas do trustee, ativos, avaliações, extratos e imposto pago fora. Documento estrangeiro pode exigir apostila e tradução. Crédito de tributo externo depende de previsão e limites.

Criptoativos e participações fechadas pedem método de avaliação documentado. Cotação do dia mais favorável ou valor contábil artificial pode ser questionado.

Guarde a versão vigente do instrumento em cada alteração. Uma carta posterior pode explicar poderes, mas não reescreve retroativamente cláusula anterior. Para ativo financeiro, extrato deve indicar instituição, moeda, titular e data-base; para imóvel ou participação, use avaliação compatível com a norma aplicável.

## Atuação pode coordenar jurisdições

Advogado pode iniciar por vídeo, receber documentos com segurança, identificar estado competente e coordenar profissionais estrangeiros, declaração e inventário brasileiro. Atos fiscais ou consulares podem exigir forma específica.

Nenhuma análise promete ausência de ITCMD. Se a estrutura não comprovar transferência, valor ou domicílio, a declaração pode ser impugnada. É inadequado criar trust fictício após o fato para esconder patrimônio.

A análise também deve separar obrigação principal, declaração e eventual regularização cambial. O profissional brasileiro pode coordenar essas frentes com contador e assessor estrangeiro, sem prometer economia tributária nem validar estrutura simulada.

## Perguntas frequentes

### A EC 132 bastava para qualquer cobrança externa?

Não se deve generalizar. A emenda alterou competência; a [LC 227](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-13;227) forneceu normas gerais e a data do fato segue essencial.

### Todo pagamento de trust é herança?

Não. Instrumento, poderes retidos e evento de disponibilização definem a natureza.

## Proveniência

- [EC 132/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Alterou progressividade e competência do ITCMD exterior.
- [LC 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Estabelece normas gerais vigentes, inclusive exterior e estruturas fiduciárias.
- [Constituição, art. 155](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art155) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Define competência estadual e limites constitucionais.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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