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# Legítima e parte disponível: a trava dos 50% da herança

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Legítima é a metade dos bens que a lei reserva, de pleno direito, aos herdeiros necessários. É a peça central de qualquer conversa sobre testamento, porque define o que você pode e o que não pode dispor livremente. Antes de pensar em quem vai receber o quê, é preciso saber que metade do patrimônio já tem destino traçado por lei.

Quem quer testar precisa dessa noção para não redigir cláusulas inválidas; quem teme ser prejudicado precisa dela para saber quanto lhe é garantido.

## Quem são os herdeiros necessários

O [art. 1.845](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1845) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. São eles que têm direito à legítima. A esses parentes a lei garante uma reserva, justamente para impedir que alguém deserde a família por completo sem causa.

Os colaterais — irmãos, tios, sobrinhos, primos — não são herdeiros necessários. Se a pessoa só tem parentes colaterais, ela pode dispor de todo o patrimônio em testamento, contemplando quem quiser, porque não há legítima a proteger.

## A metade indisponível do art. 1.846

O art. 1.846 estabelece que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Em complemento, o art. 1.789 diz que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Essas duas metades têm nomes: a legítima (reservada) e a parte disponível (de livre disposição).

Na prática, se você tem filhos ou outros herdeiros necessários, pode destinar por testamento no máximo 50% do que possui a quem quiser. A outra metade caberá aos herdeiros necessários segundo a ordem legal.

## Como a legítima é calculada

O cálculo não é sobre um número solto. O art. 1.847 manda calcular a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação — isto é, as doações feitas em vida a descendentes, que voltam ao cálculo para igualar as legítimas.

Por isso doações feitas em vida a um filho podem entrar na conta depois da morte. Ignorar esse ajuste é um erro comum de quem tenta planejar a herança sozinho. Um exemplo simples: quem tem R$ 1 milhão em bens e nenhuma dívida reserva R$ 500 mil de legítima e pode dispor livremente dos outros R$ 500 mil.

## Perguntas frequentes

### Posso deixar 100% da herança em testamento?

Só se você não tiver herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testamento não pode ultrapassar a metade disponível do patrimônio.

### As doações que fiz em vida contam na legítima?

As doações a descendentes, em regra, são adiantamento de herança e voltam ao cálculo por colação, para igualar as legítimas dos herdeiros na abertura da sucessão.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.845](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1845) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.846](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1846) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima
- [Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.847](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1847) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: cálculo da legítima sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas dívidas e funeral, somados os bens sujeitos a colação

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código Civil, art. 1.845** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Legítima e parte disponível: a trava dos 50% da herança. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/sucessoes/legitima-parte-disponivel/

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