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description: "Quem acumula a condição de herdeiro necessário e de legatário no mesmo testamento pode aceitar um título e renunciar ao outro. Veja como a lei trata essa cisão."
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# Como funciona a dupla qualidade de herdeiro e legatário no mesmo testamento

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Não é raro que um testamento contemple a mesma pessoa de duas formas diferentes: como herdeiro, por força da sucessão legítima, e como legatário, por receber um bem específico deixado nominalmente pelo testador. Quando isso acontece, surge a dúvida sobre se é possível aceitar apenas um desses títulos e recusar o outro, ou se a pessoa precisa aceitar ou rejeitar tudo em bloco.

## Dois títulos sucessórios distintos na mesma pessoa

O [art. 1.808](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1808) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) parte da premissa de que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo, regra geral que impede aceitações fracionadas. Mas o § 1º desse mesmo artigo cria uma exceção relevante para quem acumula duplo título: o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiar os legados.

Isso significa que herança e legado são juridicamente autônomos, mesmo quando recaem sobre a mesma pessoa: a decisão sobre um título não arrasta automaticamente a decisão sobre o outro.

## O que diz o § 2º sobre múltiplos títulos sucessórios

O § 2º do art. 1.808 vai além e trata do herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de uma quota hereditária sob títulos sucessórios diferentes: nesse caso, pode livremente deliberar quanto às partes que aceita e às que renuncia. A lógica é a mesma aplicada ao par herdeiro e legatário: cada título sucessório distinto comporta uma decisão própria e independente das demais.

## Como formalizar a renúncia de apenas um dos títulos

A renúncia, seja da herança, seja do legado, deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, conforme exige o [art. 1.806](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1806) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), sob pena de nulidade. Não existe renúncia tácita ou informal: quem quer abrir mão de um dos títulos precisa formalizar isso de maneira solene, especificando claramente qual das duas posições está sendo recusada, para que o inventário processe corretamente a divisão dos bens entre os demais interessados.

## Perguntas frequentes

### Aceitar o legado obriga a aceitar também a herança?

Não. São títulos autônomos: aceitar o legado não implica aceitação automática da parte de herdeiro, e vice-versa.

### É possível mudar de ideia depois de renunciar a um dos títulos?

Em regra não, porque a renúncia formalizada por instrumento público ou termo judicial é ato definitivo, salvo hipóteses excepcionais de vício de vontade reconhecidas judicialmente.

### Renunciar à herança prejudica os filhos de quem renunciou?

A renúncia à herança impede que os descendentes do renunciante herdem por representação nessa sucessão específica, diferente do que ocorre na exclusão por indignidade.

## Proveniência

- [Código Civil, art. 1.808, §§ 1º e 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1808) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Permite que o herdeiro também contemplado como legatário aceite um título e renuncie ao outro, e que o herdeiro chamado a mais de uma quota sob títulos diferentes delibere livremente sobre cada uma.
- [Código Civil, art. 1.806](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1806) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Exige que a renúncia à herança conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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