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# Curatela e capacidade de testar: o que mudou depois de 2015

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A resposta que circulava até 2015 era simples e errada: interditado não testa. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reorganizou o instituto da curatela e desfez essa equação automática. Hoje a pergunta correta não é se existe curatela, e sim se havia discernimento no momento em que o testamento foi feito.

## A mudança de eixo trazida pelo Estatuto

A [Lei nº 13.146/2015](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146) estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

A curatela passou a ser expressamente medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, com a menor duração possível. E, o mais importante para o tema: ela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

## Testamento é ato patrimonial — mas personalíssimo

Aqui está o ponto que gera debate técnico. O testamento dispõe de patrimônio, o que o aproxima do campo alcançado pela curatela; ao mesmo tempo, é ato personalíssimo, que não admite representação nem assistência: ninguém testa por outra pessoa.

Daí a construção que prevalece na prática: a sentença de curatela não substitui a análise da capacidade de testar. É preciso examinar os limites concretos fixados na decisão — a curatela é dimensionada caso a caso — e, sobretudo, o estado de discernimento do testador no dia do ato.

## A régua do Código Civil: discernimento no momento de testar

O art. 1.860 estabelece que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O parágrafo único acrescenta que podem testar os maiores de dezesseis anos.

A expressão "no ato de fazê-lo" é decisiva: o exame é pontual, não permanente. E o art. 1.861 fecha o raciocínio nos dois sentidos — a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Quem testou lúcido e depois adoeceu tem testamento válido; quem testou sem discernimento e depois melhorou, não.

## Como o discernimento é demonstrado na prática

Prevenir é infinitamente mais eficaz do que provar depois. Em casos de curatela ou de diagnóstico que possa gerar dúvida, o roteiro recomendado inclui:

- laudo médico contemporâneo ao ato, elaborado por especialista, descrevendo o estado cognitivo e a compreensão do testador sobre atos patrimoniais;
- escolha do testamento público, com registro pelo tabelião da forma como o testador manifestou sua vontade;
- testemunhas idôneas e sem interesse na deixa, capazes de descrever a lucidez observada;
- registro audiovisual do ato, quando admitido pela serventia, ou declaração circunstanciada do tabelião;
- disposições coerentes com a história de vida do testador, porque incoerência abrupta alimenta a tese de falta de discernimento.

## Tomada de decisão apoiada como alternativa

O Estatuto faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, modelo em que ela escolhe apoiadores para auxiliá-la em determinados atos sem perder a titularidade das decisões.

É instrumento mais adequado do que a curatela para muitas situações patrimoniais, e sua existência reforça a autonomia do apoiado — inclusive quanto à disposição de bens. Ainda assim, por ser personalíssimo, o testamento continua exigindo manifestação direta do testador com discernimento próprio.

## O litígio típico e como ele se resolve

A impugnação costuma vir de herdeiro preterido, com dois argumentos combinados: existência de curatela e alegação de incapacidade no momento do ato. O primeiro, isoladamente, não decide nada; o segundo depende de prova.

O julgamento se apoia em prova médica, testemunhal e documental sobre a data do testamento, e o ônus tende a recair sobre quem alega a invalidade. Lembre-se ainda do prazo: extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado da data do seu registro.

Estruturar a documentação antes do ato — ou avaliar as chances de uma impugnação já proposta — é trabalho que um advogado particular pode conduzir a partir de laudos, sentença de curatela e traslado do testamento enviados em arquivo digital.

## Perguntas frequentes

### O curador pode fazer testamento em nome do curatelado?

Não. Testamento é ato personalíssimo e não admite representação, ainda que o curador tenha amplos poderes de administração patrimonial.

### Testamento feito antes da curatela continua válido?

Sim, em regra. A incapacidade superveniente não invalida o testamento anterior, embora a validade possa ser discutida se houver prova de que já faltava discernimento na data do ato.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Lei nº 13.146 de 06/07/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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