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# Testamento sem executor nomeado: quem cumpre a última vontade

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Nem todo testamento nomeia testamenteiro, e nem todo testamenteiro nomeado aceita o encargo — muitos falecem antes do testador, outros recusam ao descobrir a responsabilidade que carregam. A execução não fica órfã por causa disso: a lei e o processo preveem substitutos.

## A ordem que o Código Civil estabelece

O art. 1.984 é a regra material de partida: na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

A sequência é enxuta — cônjuge primeiro, herdeiro escolhido pelo juiz depois. Note que a lei não abre concurso: não há direito subjetivo de qualquer herdeiro a ser nomeado, e a escolha judicial recai sobre quem reunir melhores condições de cumprir as disposições, considerando aptidão, disponibilidade e ausência de conflito com o conteúdo do testamento.

## O momento processual da nomeação dativa

A lei processual complementa a regra e amplia as hipóteses. Feito o registro do testamento, o testamenteiro é intimado para assinar o termo da testamentária. E, se não houver testamenteiro nomeado, ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

São três situações distintas cobertas pelo mesmo dispositivo: ausência de nomeação, ausência física do nomeado e recusa expressa. Em qualquer delas, o processo segue com nomeação de ofício, sem necessidade de ação autônoma.

## O que o dativo deve fazer

As obrigações não mudam por ser dativa a nomeação. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, e é dele o dever de defender a validade do testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos.

Há também prazo: não concedendo o testador prazo maior, o testamenteiro cumpre o testamento e presta contas em cento e oitenta dias contados da aceitação. O dativo assume o encargo com esse cronograma, contado da sua própria aceitação.

## Remuneração: quem recebe o prêmio

A regra do prêmio também alcança o dativo, com uma condição relevante. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro que não seja herdeiro nem legatário tem direito a um prêmio, arbitrado pelo juiz entre um e cinco por cento sobre a herança líquida, conforme a importância dela e a maior ou menor dificuldade na execução.

O prêmio arbitrado sai da parte disponível quando houver herdeiro necessário. Ou seja: nomear um herdeiro como testamenteiro dativo economiza esse custo, enquanto nomear terceiro qualificado o adiciona — trade-off que o juiz costuma considerar na escolha.

## Quando a nomeação dativa gera atrito

O conflito típico surge quando o testamento contraria interesses do herdeiro nomeado como testamenteiro. Defender a validade de um documento que reduz o próprio quinhão é posição desconfortável, e a execução tende a andar devagar.

Nesses casos, herdeiros e legatários interessados podem apontar ao juízo a inconveniência da escolha e sugerir alternativa, inclusive terceiro de confiança das partes. Também é possível pedir a remoção do testamenteiro que descumpre os deveres do encargo, com prestação de contas do período em que atuou.

Acompanhar essa fase com advogado particular costuma ser decisivo para o legatário que não é herdeiro, porque é o testamenteiro quem impulsiona a entrega das deixas — e a análise inicial pode ser feita a partir do traslado do testamento e das certidões enviados em arquivo digital.

## Perguntas frequentes

### O testamenteiro pode passar o encargo para outra pessoa?

Não. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro nem é delegável, embora ele possa fazer-se representar em juízo e fora dele.

### Inventariante e testamenteiro dativo podem ser a mesma pessoa?

Podem, desde que a acumulação respeite a ordem legal de nomeação do inventariante e não gere conflito de interesses na defesa do testamento.

## Proveniência

- [Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.984](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Testamento sem executor nomeado: quem cumpre a última vontade. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/sucessoes/testamento-testamenteiro-dativo/

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