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# Quando a ficha do SIAPE prova o acordo dos 28,86%?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O Tema 1102 separa duas perguntas que não podem ser fundidas. A primeira é se a ficha financeira do SIAPE prova que houve transação administrativa. A segunda é se valores já pagos administrativamente a título dos 28,86% devem ser abatidos da execução.

Para a transação, há um corte temporal ligado à [Medida Provisória 1.962-33/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2000-12-21;1962-33), depois reproduzida pela [Medida Provisória 2.169-43/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2169-43). Para a dedução de pagamentos efetivamente demonstrados, a falta do instrumento de acordo não autoriza recebimento em duplicidade.

## Acordos posteriores à medida provisória

A ficha do SIAPE e os documentos administrativos são aptos a provar a transação quando o acordo foi firmado depois da [Medida Provisória 1.962-33/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2000-12-21;1962-33). A disciplina reproduzida na [Medida Provisória 2.169-43/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2169-43) permitiu a via administrativa e vinculou o pagamento à transação.

Nesse período, os lançamentos financeiros podem demonstrar não só que houve pagamento, mas também a adesão ao acordo administrativo correspondente.

## Antes do corte, pagamento não equivale a transação

Para período anterior à medida provisória, a ficha do SIAPE pode provar que valores foram recebidos, mas não substitui o instrumento necessário para demonstrar uma transação. O registro de folha, sozinho, não revela renúncia ou acordo que a disciplina legal ainda não vinculava daquele modo.

Essa distinção impede que a União presuma um negócio jurídico apenas a partir de lançamentos remuneratórios antigos.

## Valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos

A segunda tese resolve situação diferente. Mesmo quando o instrumento homologado da transação não é localizado, os valores administrativos dos 28,86% efetivamente demonstrados nas fichas do SIAPE devem ser abatidos da execução, com as atualizações pertinentes.

Deduzir pagamento não é reconhecer automaticamente a existência do acordo. É evitar que a mesma parcela seja paga duas vezes.

## Como aplicar as duas teses sem confusão

É preciso identificar a data do acordo alegado, a rubrica do lançamento, o período pago e a correspondência com o título judicial. Primeiro se decide o que o documento prova — transação, pagamento ou ambos — e depois se calcula a dedução cabível.

Lançamentos de outra natureza não podem reduzir o crédito. Da mesma forma, a ausência do termo de acordo não permite ignorar pagamento dos próprios 28,86% que esteja documentalmente comprovado.

A página de precedentes qualificados do STJ registra acórdão publicado e recurso extraordinário pendente. Essa pendência não apaga a tese firmada, mas recomenda conferir o andamento antes de orientar uma execução nova.

## Perguntas frequentes

### Toda ficha do SIAPE prova que o servidor fez acordo?

Não. Para acordos anteriores à [Medida Provisória 1.962-33/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2000-12-21;1962-33), a ficha pode provar pagamento, mas não basta para provar a transação. O corte temporal é parte central do Tema 1102.

## Proveniência

- [STJ — Tema Repetitivo 1102, precedentes qualificados](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1102&cod_tema_inicial=1102&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Medida Provisória 2.169-43/2001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2169-43.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Reproduz a disciplina da transação administrativa e do pagamento da vantagem de 28,86%.
- [Lei 8.622/1993](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8622.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Integra a base normativa da revisão remuneratória da qual se originou a vantagem de 28,86%.
- [Lei 8.627/1993](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8627.htm) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Compõe a disciplina remuneratória relacionada à origem da vantagem de 28,86%.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quando a ficha do SIAPE prova o acordo dos 28,86%?. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-1102/

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