> Índice do acervo  
> O mapa completo das páginas públicas está em https://wikijuridica.com.br/llms.txt  
> Consulte-o para descobrir as áreas e as páginas antes de navegar item a item.

# Súmula 467 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça resume o entendimento do tribunal sobre uma questão de direito administrativo que se repetia nos processos. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão que deu origem ao enunciado e explica até onde ele alcança.

## O que diz a Súmula 467 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” A súmula condensa esse entendimento para citação rápida, mas quem precisa aplicá-la depende do que vem a seguir: a pergunta que o tribunal respondeu e os limites do que ficou decidido.

## A discussão que deu origem ao enunciado

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916.” Súmula não nasce em abstrato — ela resume a resposta a um conflito concreto que se repetia nos tribunais, e é esse conflito que define o alcance dela.

## Como a súmula se aplica na prática

A Súmula 467 nasceu de precedente qualificado, então as instâncias de origem devem segui-la e a decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-03-24. Na prática o esforço se desloca para demonstrar que o caso concreto se encaixa — ou não — na hipótese que o enunciado descreve.

## Como saber se o seu caso se encaixa

O enunciado foi construído para responder a esta situação: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916. Quem pretende invocar a Súmula 467 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — não basta tratar do mesmo assunto. E há limite expresso: A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. Fora disso, o enunciado não decide.

## O que o julgamento deixou de fora

O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.” Invocar a súmula para questão que está nessa lista é o erro de citação mais comum, e o mais fácil de a parte contrária apontar.

## Perguntas frequentes

### Qual discussão a Súmula 467 do STJ resolve?

A controvérsia submetida a julgamento foi esta: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o [art. 177](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) de 1916. Foi a resposta a essa pergunta que o tribunal condensou no enunciado.

### O que a Súmula 467 do STJ não decide?

O próprio julgamento registrou os limites: A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do [art. 543](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)-C do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

---

Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Conteúdos relacionados

- [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/index.md)
- [Súmula 398 do STJ: Prescrição da ação para pleitear os juros](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-398/index.md)
- [Súmula 413 do STJ: Possibilidade de acumulação](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-413/index.md)
- [Súmula 466 do STJ: Titular da conta vinculada ao FGTS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-466/index.md)
- [Súmula 570 do STJ: Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-570/index.md)
- [Súmula 578 do STJ: Legalidade da cobrança das contribuições](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-578/index.md)

Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

Versão canônica: <https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-467/>
