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# Súmula 504 do STJ: Prazo para ajuizamento de ação monitória em face

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-20

A Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça resume o entendimento do tribunal sobre uma questão de direito processual que se repetia nos processos. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão que deu origem ao enunciado e explica até onde ele alcança.

## O que diz a Súmula 504 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” A súmula condensa esse entendimento para citação rápida, mas quem precisa aplicá-la depende do que vem a seguir: a pergunta que o tribunal respondeu e os limites do que ficou decidido.

## A discussão que deu origem ao enunciado

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no [artigo 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.” Súmula não nasce em abstrato — ela resume a resposta a um conflito concreto que se repetia nos tribunais, e é esse conflito que define o alcance dela.

## Como a súmula se aplica na prática

A Súmula 504 nasceu de precedente qualificado, então as instâncias de origem devem segui-la e a decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2013-12-11. Na prática o esforço se desloca para demonstrar que o caso concreto se encaixa — ou não — na hipótese que o enunciado descreve.

## Como saber se o seu caso se encaixa

O enunciado foi construído para responder a esta situação: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no [artigo 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível. Quem pretende invocar a Súmula 504 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — não basta tratar do mesmo assunto. Quando o caso se afasta da hipótese descrita, o caminho é a distinção: demonstrar por que a orientação não alcança aquela situação é argumento técnico, e costuma ser mais forte do que insistir na aplicação.

## Perguntas frequentes

### Qual discussão a Súmula 504 do STJ resolve?

A controvérsia submetida a julgamento foi esta: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no [artigo 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível. Foi a resposta a essa pergunta que o tribunal condensou no enunciado.

## Fontes oficiais

- [STJ — Precedentes Qualificados (dados abertos, CC-BY)](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv) — verificado em 2026-08-20 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo produzido com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir de fontes oficiais verificadas, e revisado por advogado inscrito na OAB, responsável técnico pela publicação.

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