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# A folha de antecedentes já prova a reincidência de um réu?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A acusação não precisa apresentar uma certidão cartorária de cada processo anterior sempre que pretende demonstrar histórico criminal. Pela Súmula 636 do STJ, a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.

Suficiência documental não significa que qualquer anotação gere automaticamente esses efeitos. O registro precisa indicar condenação definitiva e dados capazes de conferir identidade e marcos temporais. Erro, homônimo, ausência de trânsito ou período depurador podem ser impugnados pela defesa.

## O que a súmula dispensa

A folha oficial possui fé pública e evita a exigência automática de certidão individualizada do cartório. Se traz informações completas e confiáveis sobre a condenação, pode embasar a dosimetria sem aquele documento adicional.

A súmula trata do meio de prova, não altera os requisitos materiais do [Código Penal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). Inquérito, processo em curso ou condenação ainda sem trânsito não vira reincidência ou mau antecedente só porque aparece no relatório.

## Reincidência depende da sequência correta de datas

O art. 63 exige novo crime depois do trânsito em julgado de condenação anterior. O art. 64, I, afasta a reincidência quando, entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, passam mais de cinco anos, computado o período de prova do sursis ou do livramento se não houver revogação.

A folha deve permitir conferir esses marcos. Se informa apenas número do processo ou uma condenação sem data de trânsito, pode ser necessário complementar a prova antes de agravar a pena.

## Maus antecedentes não seguem automaticamente o quinquênio

No Tema 150, o STF decidiu que o prazo de cinco anos da reincidência não se aplica de forma automática aos maus antecedentes. Uma condenação mais antiga pode ser considerada, mas o juiz pode, fundamentadamente, deixar de aumentar a pena-base quando ela for desimportante ou excessivamente distante no tempo.

Isso impede duas simplificações: afirmar que o registro antigo desaparece sempre após cinco anos ou dizer que ele necessariamente agrava a pena para sempre. A motivação concreta continua essencial.

## Como contestar um registro inexato

A defesa pode apontar homonímia, erro de filiação, ausência de trânsito, absolvição posterior, extinção da condenação ou datas incompatíveis com a reincidência. Nessa hipótese, certidões e cópias do processo deixam de ser burocracia redundante e passam a esclarecer uma controvérsia real.

Também deve ser evitado o bis in idem: uma mesma condenação não pode elevar a pena-base como mau antecedente e, novamente, funcionar como reincidência. A folha prova o dado; o juiz ainda precisa atribuir a ele o efeito jurídico correto.

## Proveniência

- [STJ — Súmula 636](https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA.tipo.+e+%40num%3D%2700000636%27) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A folha de antecedentes é suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.
- [Código Penal, arts. 63 e 64](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art63) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O Código Penal define reincidência e o período depurador de cinco anos.
- [STF — Tema 150 da repercussão geral](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=150) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O quinquênio da reincidência não se aplica automaticamente aos maus antecedentes, cuja valoração exige fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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