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# Completei dez anos na função: a gratificação ainda se incorpora?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

A antiga regra de estabilidade financeira protegia quem recebia gratificação de função por dez anos ou mais e era revertido sem justo motivo. A reforma trabalhista mudou expressamente essa solução, e o TST cancelou o item I da Súmula 372 para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017. A resposta, portanto, depende de quando a situação se consolidou.

## A regra histórica dos dez anos

Para situações formadas antes da reforma, o item I da Súmula 372 associava a estabilidade financeira ao recebimento da gratificação por dez anos ou mais. Se o empregado fosse revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, a orientação mandava preservar o valor.

Essa orientação é histórica, não uma promessa geral para quem completa dez anos hoje. A Resolução 225/2025 registrou o cancelamento do item I para fatos submetidos à disciplina da reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017.

## O que muda com a reforma e quando não se incorpora

O [art. 468, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467), inserido pela [Lei 13.467/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467), dispõe que a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, essa é a regra legal e o item I da súmula está cancelado.

Situações que já haviam preenchido os pressupostos no regime anterior podem continuar em discussão sob a legislação e a jurisprudência daquele período. Mesmo ali, eram relevantes os dez anos e a ausência de justo motivo para a reversão. Organizar as datas de início, término e eventual interrupção da função é indispensável.

## O que reunir para discutir o direito

Guarde holerites, registros das funções de confiança e a comunicação da reversão. Esse histórico permite verificar se os dez anos e a retirada da parcela ocorreram antes ou depois da mudança de 2017.

A discussão tramita na Justiça do Trabalho e pode afetar diferenças remuneratórias, férias e décimo terceiro do período pertinente. A mera permanência por dez anos após a reforma não cria incorporação contra o texto atual do art. 468, § 2º. O corte temporal deve aparecer no pedido e no cálculo.

## Proveniência

- [CLT, art. 468 (alteração do contrato) e regra da gratificação](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) — verificado em 2026-07-15 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: proteção contra alteração contratual lesiva e o regime da gratificação de função
- [Constituição, art. 7º, VI (irredutibilidade salarial)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-07-15 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: garantia de irredutibilidade do salário como fundamento da estabilidade financeira
- [TST — Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (Súmula 372)](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial da Súmula 372 e cancelamento do item I, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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- [Artigo 468 da CLT: alteração do contrato](https://wikijuridica.com.br/leis/clt-art-468/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Completei dez anos na função: a gratificação ainda se incorpora?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/sumulas/tst-372/

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