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# Estabilidade terminou: cabe reintegração ou indenização?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Uma gestante dispensada durante a gravidez pode chegar ao julgamento quando o período de garantia já acabou. O mesmo pode ocorrer com integrante eleito da CIPA. A Súmula 396 resolve o efeito do tempo: se a estabilidade ainda está em curso, a reintegração pode ser útil; se o período terminou, são devidos os salários compreendidos entre a dispensa e o fim da garantia, sem retorno ao emprego.

## A súmula não cria nem alonga a estabilidade

Cada garantia tem fonte e prazo próprios. No caso da gravidez, o art. 10, II, b, do ADCT cobre o intervalo iniciado com a confirmação da gestação e encerrado cinco meses depois do parto. Para quem foi eleito à CIPA, a alínea a conta a proteção a partir da candidatura registrada e a mantém até completar um ano do término do mandato.

A Súmula 396 não altera esses marcos. Ela apenas define a consequência quando o Judiciário decide depois de encerrado o período protegido.

## Período encerrado: salários no lugar do retorno

Exaurida a estabilidade, não há posto protegido a restaurar. O item I da súmula assegura os salários do período entre a despedida e o final da garantia, convertendo em reparação econômica o tempo em que o vínculo deveria ter sido preservado.

Isso não significa salário indefinido nem reintegração tardia. O termo final continua sendo o prazo da estabilidade específica, que deve ser calculado a partir dos fatos e da norma aplicável.

## Pedir reintegração não impede a indenização

O item II esclarece que não há julgamento fora do pedido quando, em caso de estabilidade da gestante, a decisão concede os salários do período embora a ação tenha pedido reintegração. A indenização é o resultado compatível com uma garantia que terminou durante o processo.

Se o período ainda não terminou, a utilidade da reintegração deve ser examinada no caso concreto. A súmula não autoriza converter automaticamente toda estabilidade vigente em dinheiro.

## Quais fatos precisam ser demonstrados

São essenciais a data da dispensa, o início e o fim da garantia e a condição que a originou. Na gestação, exames e documentos médicos situam a gravidez e o parto; na CIPA, candidatura, eleição, mandato e término precisam estar documentados.

Pedido de demissão, renúncia ou justa causa exigem análise de validade e do regime específico. Nenhuma dessas expressões, isoladamente, afasta toda proteção sem exame dos fatos e das regras aplicáveis.

## Perguntas frequentes

### Pedi reintegração, mas a estabilidade acabou durante o processo. Perco tudo?

Não. A Súmula 396 admite a concessão dos salários entre a dispensa e o fim da estabilidade, mesmo que o pedido original tenha sido de reintegração.

## Proveniência

- [TST — Súmula 396 na coletânea oficial](https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Prevê salários do período protegido após o fim da estabilidade e afasta julgamento extra petita na conversão do pedido de reintegração da gestante.
- [Constituição Federal, ADCT, artigo 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adctart10) — verificado em 2026-07-15 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Fixa a garantia da gestante até cinco meses após o parto e a do integrante eleito da CIPA até um ano após o mandato.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Estabilidade terminou: cabe reintegração ou indenização?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/sumulas/tst-396/

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