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# A mensalidade subiu e a operadora não avisou

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Uma fatura maior pode resultar de reajuste, fim de desconto, consumo fora da franquia, parcelamento ou inclusão de serviço. Antes de discutir o percentual, descubra qual evento alterou o total e compare a cobrança com a oferta efetivamente contratada.

Nas prestadoras submetidas ao regime integral, os arts. 21 e 22 do RGC sustentam o registro e o histórico da oferta, o art. 31, IV, exige comunicação do reajuste com antecedência mínima de 30 dias e o art. 39 impede reajustes em intervalos inferiores a 12 meses. O Acórdão Anatel 389/2024 retirou referências à data individual da contratação, por isso não se deve prometer que todo cliente novo ficará doze meses sem alcançar a data-base da oferta.

Para a PPP fora do § 5º do art. 90, o art. 21 é condicional, os arts. 22 e 31 permanecem excluídos e o art. 39 integra o regime ordinário. Prestadoras com até 5.000 acessos ficam submetidas somente aos arts. 4º, 5º e 7º do RGC. Nesses recortes, contrato, oferta, [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e LGT continuam sendo as bases para verificar informação, critério e validade do aumento.

## A regra anual não começa necessariamente na sua adesão

O texto original do art. 39 da Resolução Anatel 765/2023 ligava o intervalo de 12 meses à data da contratação individual. O Acórdão Anatel 389/2024 reduziu o caput e retirou essa expressão, além de anular o § 1º. O art. 21, § 3º, IV, também teve reduzida a referência “da data da contratação”. Portanto, não é correto prometer que todo cliente novo terá doze meses imunes a um reajuste previsto na data-base da oferta.

Permanece a vedação de realizar reajustes em intervalos inferiores a 12 meses. A análise deve comparar a data-base e os critérios registrados para aquela oferta com o reajuste anterior da mesma natureza. Guarde a etiqueta contratada e, quando a prestadora estiver no regime integral, consulte o repositório do art. 22, que conserva ofertas fora de vigência por três anos. O art. 90 não impõe esse repositório às PPP, de modo que sua ausência não deve ser descrita como infração automática nesse grupo.

Essa precisão também impede usar o art. 23 do RGC como fundamento atual. O dispositivo que vedava alterar características durante a vigência foi anulado pelo Acórdão 389/2024. O controle do aumento continua possível por outros deveres do RGC, pelo contrato e pelo [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), mas não por um artigo que perdeu validade.

## Fim de preço promocional não é sempre reajuste

Uma oferta pode anunciar R$ 59,90 durante três meses e R$ 89,90 depois. Se essa transição estava clara antes da adesão, a passagem ao preço cheio tende a cumprir uma condição original, não a criar novo reajuste. Já um desconto apresentado como permanente, ou cujo prazo foi omitido na venda, não pode ser reconstruído apenas depois da reclamação.

Peça a etiqueta da oferta, o contrato, a gravação da contratação e as comunicações enviadas. O art. 42 do RGC obriga a prestadora a entregar a documentação contratual; na venda por telefone, a gravação da formalização deve ficar disponível por 90 dias. O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6), III, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) exige informação adequada e clara, e os arts. 30 e 35 vinculam a publicidade suficientemente precisa.

Também separe consumo adicional. Compra avulsa de dados, ligação internacional ou parcela de aparelho altera o total sem mudar a mensalidade-base. O relatório do art. 47 deve permitir localizar esses lançamentos.

## Como formular a contestação do aumento

Monte uma tabela com valor-base, desconto, adicionais, tributos e total nos três ciclos anteriores. Identifique o primeiro mês do aumento e procure o aviso enviado pelo canal cadastrado. No protocolo, peça o código da oferta, seu histórico de preços, o critério e a data-base, a prova da comunicação com 30 dias e a memória da diferença.

O art. 60 permite contestar em até três anos. Enquanto a diferença ainda não foi paga, ela fica suspensa e deve ser emitido documento apenas com a parcela reconhecida. Evite interromper o pagamento de toda a conta. Se a empresa confirmar erro ou não responder em 30 dias, aplicam-se cancelamento ou devolução conforme os arts. 61 e 62.

Para aumento válido e corretamente informado, o consumidor pode procurar outra oferta disponível. O art. 28 permite a quem já é cliente contratar oferta em comercialização, inclusive de menor preço, sem discriminação pela data de adesão. Eventual fidelidade anterior precisa ser examinada à parte.

No recorte das PPP, o art. 39 alcança quem não se enquadra no § 5º; o art. 21 só incide se a pequena prestadora optar pela ferramenta comparadora ou receber determinação da Anatel, e os arts. 22 e 31 não integram o rol. Para até 5.000 acessos, permanecem apenas os arts. [4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art4), [5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art5) e [7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art7) do RGC, além do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e da LGT. Assim, data-base, repositório e aviso de 30 dias precisam ser atribuídos ao regime correto.

## Alteração abusiva e reajuste regular são coisas distintas

O [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) permite controlar cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou autorize variação unilateral incompatível com o contrato. Isso não congela preços para sempre. Um reajuste anual previsto, objetivo e comunicado pode ser legítimo; cobrança antes do intervalo mínimo, sem critério, sem aviso ou diferente da oferta merece correção.

Considere alguém que aderiu em maio a uma oferta com data-base em agosto e recebeu aviso claro em julho. A simples proximidade entre adesão e primeiro aumento não resolve o caso depois da redução do art. 39. Será necessário verificar se o reajuste da oferta respeitou intervalo de 12 meses em relação ao anterior e se o critério contratual foi aplicado corretamente.

## Quando faz sentido uma revisão profissional

Se a operadora não entrega a oferta, multiplica percentuais ou ameaça corte, encaminhe os documentos à ouvidoria somente quando esse canal integrar seu regime. Como o art. 90 deixa os arts. 87 a 89 fora das PPP, o protocolo comercial pode seguir diretamente à plataforma Anatel Consumidor ou ao Procon. Registre qual resposta falta, em vez de abrir reclamações idênticas sem o dado central.

Em contratos caros, combos ou aumentos acumulados, um advogado particular pode conferir a etiqueta, as faturas e as gravações em consulta por vídeo. A medida pode buscar cumprimento da oferta, recálculo ou saída sem ônus quando houver fundamento. Nenhuma dessas respostas é automática: dependem do prazo da oferta, da comunicação, do histórico de reajustes e da origem real da diferença.

## Proveniência

- [Resolução Anatel 765/2023 com Acórdão 389/2024 e art. 90](https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/1900-resolucao-765) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 30, 35 e 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) — verificado em 2026-07-13 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: exige informação clara, vincula a oferta, oferece respostas à recusa e permite controlar cláusula abusiva
- [Lei Geral de Telecomunicações, arts. 3º e 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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