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# A viagem acabou e chegou uma cobrança enorme de roaming

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Roaming internacional permite que a linha brasileira use rede estrangeira. A conta pode reunir dados em segundo plano, chamadas recebidas, correio de voz, mensagens e diária ou pacote. Antes de alegar que nada foi usado, baixe o relatório e reconstrua destino, datas, rede visitada, unidade tarifada e oferta vigente.

Há uma cautela especial para Argentina, Paraguai e Uruguai. O [Decreto 12.782/2025](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2025-12-18;12782) promulgou o acordo do Mercosul e registrou sua entrada em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 21 de novembro de 2025. Isso não basta para afirmar que todos os encargos adicionais já cessaram: o art. 6º do próprio acordo atribui ao Comitê de Coordenação Técnica a definição da data de aplicação efetiva entre os Estados.

Na PPP não enquadrada no § 5º do art. 90, os arts. 47 e 60 a 65 integram o regime ordinário; para a PPP, o art. 21 é condicional conforme a opção pela ferramenta comparadora ou a determinação da Anatel, e o art. 59 permanece excluído. Para até 5.000 acessos, restam apenas os arts. [4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art4), [5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art5) e [7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art7), enquanto RGST, [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e LGT continuam aplicáveis. Use a ouvidoria apenas se esse canal integrar o regime da prestadora.

## Vigência do acordo e cobrança prática não são sinônimos

O acordo prevê, quando operacionalmente aplicável, preços equivalentes aos serviços móveis do país de origem para voz, mensagens e dados usados temporariamente em outro Estado Parte. O [Decreto 12.782](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2025-12-18;12782) não identifica, sozinho, a data operacional; é preciso verificar ato posterior do Comitê. Por isso, não é seguro declarar que uma cobrança Mercosul é indevida apenas pelo destino e pela data do decreto.

Peça à operadora que identifique o ato de implementação, a data aplicada ao par de países e como sua oferta foi adaptada. Compare com informações oficiais posteriores ao decreto. Se a empresa já anunciou comercialmente tratamento doméstico e cobrou adicional, a própria oferta pode fundamentar a contestação, mesmo antes de resolver a questão geral do acordo.

Não confunda o Mercosul com o Chile. A Subtel, regulador chileno, informa que a eliminação bilateral dos encargos com o Chile começou em 25 de julho de 2023 e se aplica à permanência temporária de até 90 dias consecutivos ou 120 dias não consecutivos no ano, salvo condição mais ampla da prestadora. Essa implementação própria não prova a execução do acordo multilateral para Argentina, Paraguai e Uruguai.

## O relatório deve permitir refazer o consumo

O art. 47 do RGC exige dados cronológicos, como origem e destino, horário, duração, volume diário e valor. No regime integral, o art. 21, § 3º, IX, manda registrar na oferta os valores de roaming; a PPP só herda essa exigência se optar pela ferramenta comparadora, ou por decisão pontual da Anatel; fora dessas hipóteses, o registro não é requisito universal. No RGST, o art. 171 sujeita os preços móveis ao dever de serem justos, equânimes e não discriminatórios, e o art. 173 determina que o uso por meio de outra prestadora seja faturado pela empresa com a qual o usuário mantém contrato, segundo os critérios e valores de sua oferta. Solicite também nome da rede estrangeira, câmbio utilizado, evento de ativação e registros de aviso enviados.

Dados móveis podem trafegar sem o aplicativo estar aberto: sincronização de fotos, mapas e atualizações são exemplos. Isso não dispensa informação de preço e controle, mas pode contrariar a afirmação de “zero uso”. Verifique nas configurações do aparelho o consumo por aplicativo e preserve capturas com período compatível. O contador local não substitui o relatório da rede, pois pode ter sido zerado ou usar janela diferente.

Chamada recebida pode ser tarifada conforme a oferta, assim como acesso à caixa postal. Modo avião com Wi-Fi reduz risco, mas Wi-Fi Calling e dois chips podem mudar o caminho da comunicação. Descreva a configuração real em vez de usar uma regra universal.

Os arts. 47 e 60 a 65 alcançam a PPP não enquadrada no art. 90, § 5º. O registro de preço do art. 21 depende de opção ou determinação da Anatel, e o documento separado do art. 59 não integra o rol das PPP. Para até 5.000 acessos, restam apenas os arts. 4º, 5º e 7º do RGC; oferta, informação e cobrança continuam submetidas ao [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e à LGT.

## Alertas e preço claro pesam na análise

O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6), III, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) exige informação adequada sobre preço e riscos. Para um serviço potencialmente muito mais caro fora do país, procure mensagem de boas-vindas, tabela de tarifas, confirmação de pacote, limites e alertas de consumo. A ausência de qualquer aviso fortalece a discussão, mas não elimina automaticamente todo valor de serviço comprovadamente utilizado e previamente contratado.

Se houve oferta de pacote, confira países cobertos, duração, franquia e momento da ativação. Um pacote comprado depois do primeiro uso pode não retroagir. Da mesma forma, escala em país não coberto ou conexão marítima e aeronáutica pode seguir preço diferente, desde que a informação tenha sido clara e a rede corretamente identificada.

Exemplo: o passageiro desembarca em Buenos Aires, recebe SMS dizendo que usará a franquia doméstica, mas a fatura cobra diária internacional por cinco dias. A mensagem é prova relevante da oferta aplicada. Em outro caso, o celular conecta durante cruzeiro a uma rede satelital excluída; o país geográfico sozinho não resolve a tarifa.

## Conteste por evento, não apenas pelo total

Monte uma planilha com data, país, rede, tipo de uso, quantidade e preço. Identifique duplicidade, evento fora da viagem, volume incompatível, ausência de autorização de pacote ou divergência com mensagem recebida. Pelo art. 60 do RGC, o item ainda não pago pode ser suspenso e a empresa deve emitir conta com a parte reconhecida.

A resposta vence em 30 dias. Se a contestação proceder ou não houver manifestação no prazo, aplicam-se cancelamento ou devolução automática. Não peça cancelamento integral da linha como condição para discutir roaming; o protocolo deve preservar o número e os serviços domésticos, salvo se você também deseja rescindir o contrato.

## Faturas muito altas exigem cuidado com acordo

A operadora pode oferecer parcelamento. Antes de aceitar, peça memória detalhada e registre se o acordo reconhece a dívida ou apenas evita suspensão enquanto a controvérsia continua. No regime integral, o art. 59 permite solicitar documento separado com os valores acordados. Como o art. 90 não aplica esse dispositivo às PPP, a disponibilidade desse documento deve ser confirmada no regime e no acordo concretos, sem criar dever setorial inexistente. Uma confissão ampla pode dificultar debate posterior.

Quando houver ouvidoria obrigatória, ela pode receber a sequência antes da reclamação na plataforma Anatel Consumidor ou no Procon. Em PPP, os arts. 87 a 89 não integram o art. 90; leve o relatório e o protocolo diretamente aos canais externos sem inventar essa etapa. Em conta de grande valor ou com negativação iminente, advogado particular pode refazer o cálculo da tarifa, dos alertas e da oferta em reunião remota. A medida jurídica deve respeitar o limite atual do [Decreto 12.782](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2025-12-18;12782): vigência externa comprovada não equivale, sem o ato do Comitê, a prova automática da data operacional de eliminação dos encargos.

## Proveniência

- [Decreto 12.782/2025 e Acordo de Roaming do Mercosul](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12782.htm) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: promulga o acordo, registra a vigência externa e atribui ao Comitê a definição da data de aplicação efetiva
- [Resolução Anatel 765/2023, RGC, arts. 47, 60 a 65 e 90](https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/1900-resolucao-765) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Resolução Anatel 777/2025, RGST, arts. 171 e 173](https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2022-resolucao-777) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: vincula a cobrança de uso móvel por outra prestadora aos critérios e valores da oferta contratada
- [Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 30](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) — verificado em 2026-07-13 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: assegura informação adequada e vinculação à oferta comunicada ao viajante
- [Subtel Chile, fim dos encargos de roaming entre Brasil e Chile](https://www.subtel.gob.cl/chile-y-brasil-acuerdan-el-fin-de-los-cobros-adicionales-por-roaming-internacional-entre-ambos-paises/) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: confirma a aplicação bilateral desde 25 de julho de 2023 e os limites de 90 dias consecutivos ou 120 dias não consecutivos no ano
- [Lei Geral de Telecomunicações, arts. 3º e 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm) — verificado em 2026-07-13 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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