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description: "Dividir as férias em até três vezes é permitido desde a reforma trabalhista, com pisos de dias. Veja as regras e o que depende do seu aceite."
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# As regras para dividir as férias em até três vezes

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Fracionar as férias em três blocos passou a ser possível com a reforma trabalhista de 2017, algo que, como regra geral, não se admitia antes. A flexibilidade veio acompanhada de travas, e é nelas que moram as principais dúvidas: quantos dias cada bloco precisa ter, e se a empresa pode dividir sozinha o seu descanso.

## Os pisos de cada bloco: quatorze, cinco e cinco

O parágrafo primeiro do [art. 134](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art134) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), com a redação dada pela [Lei 13.467/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467), permite gozar as férias em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e cada um dos outros dois não pode ficar abaixo de cinco dias corridos. Combinações válidas são, por exemplo, quatorze mais dez mais seis, ou quatorze mais oito mais oito. O que não cabe é picar o descanso em pedaços menores que esses limites, como tentar dividir em quatro semanas soltas de sete dias cada.

O piso de quatorze dias existe para garantir que ao menos um bloco seja longo o bastante para um descanso de verdade, e não uma sucessão de folgas curtas espalhadas pelo ano.

## Sem o seu aceite, não há fracionamento

O texto legal condiciona o parcelamento à concordância do empregado. Isso significa que a empresa não pode fatiar unilateralmente as suas férias para acomodar a escala de trabalho. A divisão em dois ou três períodos precisa contar com o seu de acordo.

Um aceite genérico, assinado no ato da admissão e válido para todo o contrato, tende a ser visto com desconfiança quando o assunto chega à Justiça, porque a concordância deve ser real e referida a cada concessão, e não uma renúncia antecipada e permanente ao direito de descansar de uma vez.

## A trava dos dias que antecedem feriado ou folga

Há ainda um cuidado prático: o parágrafo terceiro do mesmo artigo veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A regra evita que o descanso comece já emendado com dias que você teria de folga de qualquer forma, esvaziando o proveito real das férias.

Na prática, isso impede manobras como iniciar as férias numa sexta que antecede o fim de semana, aproveitando o sábado e o domingo como se fossem dias de férias, quando na verdade seriam descanso comum.

## O terço e o pagamento de cada bloco fracionado

Fracionar não faz o trabalhador perder nada em valor. Cada bloco de férias é remunerado com o respectivo adicional de um terço, proporcional aos dias daquele período, e o pagamento de cada parte segue a mesma regra de antecedência das férias em geral, isto é, deve estar disponível antes do início de cada bloco.

Ou seja, dividir o descanso muda o calendário, não o dinheiro total: a soma dos três blocos equivale ao que você receberia gozando tudo de uma vez.

## Perguntas frequentes

### A empresa pode me obrigar a fracionar as férias?

Não. O parcelamento depende da sua concordância. A empresa pode propor a divisão, mas não impô-la, e você tem o direito de preferir o gozo em um único período contínuo de trinta dias.

### Posso dividir em três períodos iguais de dez dias?

Não. A lei exige que um dos períodos tenha no mínimo quatorze dias corridos. Três blocos de dez dias não atendem esse piso, então essa divisão específica não é permitida.

## Proveniência

- [CLT, art. 134, §1º (Lei 13.467/2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art134§1) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: as férias podem ser fracionadas em até três períodos, um de no mínimo quatorze e os demais de no mínimo cinco dias corridos
- [Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: a reforma trabalhista alterou o art. 134 para permitir o fracionamento em três períodos com concordância do empregado

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**CLT, art. 134** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art134`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. As regras para dividir as férias em até três vezes. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ferias-tres-periodos/

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