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title: "Rescisão indireta por perigo manifesto e ausência de segurança no trabalho"
description: "Exposição a risco por descumprimento das normas de segurança pode sustentar a rescisão indireta. Veja o que é perigo manifesto e como documentar."
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# Rescisão indireta por perigo manifesto e ausência de segurança no trabalho

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O andaime sem guarda-corpo. A luva vencida que ninguém repõe. O exaustor quebrado há seis meses na sala onde se manipula solvente. O trabalhador que aponta o problema ouve que "sempre foi assim" e que a produção não pode parar. Nesse ponto, a discussão deixa de ser sobre condições desagradáveis de trabalho e passa a envolver uma falta contratual grave do empregador.

## A alínea que trata do risco

Entre as hipóteses do [art. 483](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art483) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) está, na alínea 'c', correr o empregado perigo manifesto de mal considerável. É uma redação antiga e propositalmente aberta, que abriga desde o risco de queda em altura até a exposição contínua a agente químico sem proteção.

Duas palavras fazem o trabalho pesado nesse dispositivo. "Manifesto" exige que o risco seja evidente, demonstrável, não hipotético. "Considerável" exige gravidade: o mal ameaçado precisa ser relevante para a integridade física ou para a saúde. Incômodo, desconforto ou risco remoto não preenchem a hipótese.

## O dever legal que foi descumprido

O risco só vira falta patronal porque existe obrigação legal correspondente. O [art. 157](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art157) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) atribui às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados por ordens de serviço quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais, adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente e facilitar a fiscalização.

Repare no verbo composto do inciso I: cumprir e fazer cumprir. Entregar o equipamento e não exigir o uso, ou tolerar que a produção contorne a regra, é descumprimento tanto quanto não entregar nada.

## EPI não é só entrega: a NR-6 detalha o dever

A Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina o equipamento de proteção individual e distribui obrigações entre empregador e trabalhador. Do lado da empresa, o dever vai além de comprar o item: passa por fornecer equipamento adequado ao risco da atividade e em perfeito estado de conservação, exigir o uso, orientar e treinar sobre uso, guarda e conservação, substituir imediatamente quando danificado ou extraviado e responsabilizar-se pela higienização e manutenção.

Há ainda o Certificado de Aprovação, que identifica o equipamento autorizado. Luva ou máscara sem certificado válido, ou inadequada ao agente presente no ambiente, equivale, para efeito prático de proteção, a não ter equipamento algum.

O trabalhador, por sua vez, tem deveres — usar o equipamento para a finalidade a que se destina, zelar por ele, comunicar alterações que o tornem impróprio. A recusa injustificada ao uso é tratada pela [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) como ato faltoso, e essa é a primeira defesa que a empresa apresenta.

## Como transformar percepção em prova

Risco alegado e não documentado dificilmente sustenta o rompimento. Construa o acervo enquanto ainda está na empresa:

- fotos e vídeos do posto de trabalho, do equipamento defeituoso e do ambiente, com data;
- pedidos formais de EPI e as respostas recebidas, por e-mail ou aplicativo corporativo;
- ficha de entrega de EPI, que a empresa deve manter, com datas e assinaturas;
- PPRA, PGR, PCMSO, laudos técnicos e o programa de gerenciamento de riscos aplicável à atividade;
- comunicações à CIPA e atas de reunião em que o problema foi levantado;
- registros de acidentes ocorridos no setor, inclusive com colegas, e as respectivas comunicações;
- atestados, exames e relatórios médicos que liguem sintomas à exposição.

Cena que se repete em processos: empregada de lavanderia industrial pede, por três meses seguidos, máscara adequada para vapores; a empresa entrega máscara descartável comum; um colega é afastado por problema respiratório. Esse conjunto é o que dá concretude ao perigo manifesto.

## Caminhos além da ação trabalhista

A denúncia à fiscalização do trabalho pode ser feita a qualquer momento, inclusive de forma sigilosa quanto à identidade do denunciante. Ela produz um efeito valioso: o relatório de inspeção é documento oficial, independente da versão de qualquer das partes.

O sindicato da categoria e o Ministério Público do Trabalho também recebem denúncias, e a atuação coletiva costuma alcançar problemas estruturais que uma ação individual não resolve. Quando há risco grave e iminente, existe ainda a possibilidade de interdição ou embargo pelo órgão competente.

Esses caminhos convivem com a ação individual e a fortalecem — não a substituem, porque nenhum deles reconhece a rescisão indireta nem paga verbas rescisórias.

## O outro lado da moeda

Nem toda irregularidade autoriza o rompimento. Falha pontual, prontamente corrigida depois da reclamação do empregado, não configura o perigo manifesto exigido pela alínea 'c'. Da mesma forma, o trabalhador que se recusava a usar o equipamento fornecido perde a força do argumento.

Há também o fator tempo: conviver anos com a mesma condição sem qualquer registro enfraquece a alegação de gravidade. Registrar cedo, ainda que a empresa não responda, é o que preserva a tese.

Quando existe adicional de insalubridade ou periculosidade pago no contracheque, o quadro fica mais delicado: a empresa sustentará que reconhece o risco e o remunera. A distinção entre risco inerente e remunerado, de um lado, e descumprimento das normas de proteção, de outro, exige leitura conjunta dos laudos, das fichas de EPI e do histórico de reclamações — análise que um advogado particular pode fazer a partir dos documentos digitalizados antes de qualquer decisão sobre deixar o emprego.

## Perguntas frequentes

### Posso recusar o trabalho enquanto o risco não for corrigido?

A recusa fundada em risco grave e iminente encontra amparo em normas de segurança e saúde, mas precisa ser comunicada formalmente e bem documentada, sob pena de ser tratada como insubordinação.

### A empresa pagou o adicional de insalubridade. Isso resolve o problema?

O adicional remunera a exposição, não substitui a obrigação de eliminar ou neutralizar o risco. O descumprimento das normas de proteção continua sendo falta contratual autônoma.

## Proveniência

- [Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 483](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) — verificado em 2026-08-04 · texto compilado, com as alterações posteriores incorporadas, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
- [Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 157](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: texto oficial vigente do art. 157 da CLT, que atribui às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados quanto aos riscos
- [Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) — Equipamento de Proteção Individual (EPI)](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6) — verificado em 2026-08-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a NR-6, que disciplina o Equipamento de Proteção Individual (EPI), as obrigações de empregadores e trabalhadores e o Certificado de Aprovação (CA)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**CLT, art. 157** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art157`

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**CLT, art. 483** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art483`

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- [Assédio moral: como responsabilizar a empresa](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/assedio-moral-processar/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Rescisão indireta por perigo manifesto e ausência de segurança no trabalho. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/trabalhista/rescisao-indireta-falta-seguranca/

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