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title: "Aplicabilidade de Regimes Aduaneiros Especiais a Bens com Destino ao Exterior"
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# Aplicabilidade de Regimes Aduaneiros Especiais a Bens com Destino ao Exterior

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-10-10

O [artigo 98-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-16;214) da [Lei Complementar 214/2025](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-16;214) estabelece que o regulamento poderá prever hipóteses de aplicação de regimes aduaneiros especiais aos bens materiais com destino ao exterior. Tal previsão abrange inclusive casos de saída temporária do País. A norma delega competência regulatória para definir essas hipóteses, não criando direito automático, mas permitindo a regulação administrativa. O dispositivo não impõe a aplicação obrigatória, mas autoriza a previsão de situações específicas pelo regulamento. O alcance é limitado à possibilidade de regulação, sem definir quais bens ou situações serão abrangidos. O limite é a ausência de determinação concreta no texto normativo, que se restringe à faculdade de previsão pelo regulamento.

## Natureza e Alcance do Dispositivo

O dispositivo 98-A da [Lei Complementar 214/2025](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-16;214) trata da possibilidade de extensão dos regimes aduaneiros especiais previstos nos artigos 84, 85, 88 e 90 da mesma lei. A norma autoriza o regulamento a prever hipóteses de aplicação desses regimes a bens materiais destinados ao exterior. O texto expressamente inclui a saída temporária do País como exemplo de destino ao exterior. A redação emprega o verbo 'poderá prever', indicando uma faculdade regulatória e não uma obrigação. Isso significa que a administração tributária não está compelida a aplicar esses regimes, mas tem competência para regulamentar situações específicas. O alcance da norma é, portanto, puramente habilitador, permitindo a criação de regras administrativas para casos de exportação ou saída temporária. Não há determinação de quais bens materiais ou quais situações específicas serão abrangidas, pois isso depende da regulamentação posterior.

## Limites e Incerteza Regulatória

O limite do dispositivo 98-A reside na sua natureza de autorização e não em determinação. A norma não define quais bens materiais ou quais situações de saída temporária serão objeto da aplicação dos regimes aduaneiros especiais. Não há critério objetivo estabelecido no texto para a seleção das hipóteses. A administração tributária possui a faculdade de prever essas hipóteses, mas não há obrigação de fazê-lo. Consequentemente, não se pode concluir que todos os bens com destino ao exterior estão automaticamente sujeitos a esses regimes. A incerteza é inerente ao dispositivo, que delega a definição concreta ao regulamento. A ausência de especificidade no texto impede a aplicação imediata da norma a casos concretos, exigindo a vigência de regulamento complementar para a efetivação da previsão.

## Aplicação Prática Hipotética

Em cenário hipotético, uma empresa deseja exportar mercadorias e solicita a aplicação de regime aduaneiro especial. A administração tributária, ao analisar o caso, verifica se o regulamento já prevê hipóteses de aplicação para bens com destino ao exterior. Se o regulamento não houver previsto tal hipótese, a aplicação do regime especial não será obrigatória, pois o artigo 98-A apenas autoriza a previsão. Se o regulamento já houver estabelecido a hipótese, a administração poderá aplicá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. O exemplo ilustra que a norma não garante o direito à aplicação do regime, mas permite que a administração o conceda mediante regulamentação específica. A saída temporária é citada como exemplo de destino ao exterior, mas não exaure o conceito de destino ao exterior para fins de aplicação do regime.

## Perguntas frequentes

### O artigo 98-A obriga a administração tributária a aplicar regimes aduaneiros especiais a bens com destino ao exterior?

Não. O dispositivo emprega a expressão 'poderá prever', o que indica uma faculdade regulatória e não uma obrigação. A administração tributária tem competência para regulamentar hipóteses de aplicação, mas não está compelida a fazê-lo. A aplicação do regime especial depende da previsão concreta no regulamento, que ainda não foi detalhada no texto da lei.

### A saída temporária do País é considerada destino ao exterior para fins do artigo 98-A?

Sim, o texto da lei expressamente inclui 'inclusive em caso de saída temporária do País' como exemplo de bens materiais com destino ao exterior. No entanto, a inclusão de um exemplo não exaure o conceito de destino ao exterior, e a aplicação do regime especial ainda depende da previsão específica no regulamento.

## Proveniência

- [Lei Complementar 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo — art. 98-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm) — verificado em 2026-10-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: O artigo 98-A da Lei Complementar 214/2025 autoriza, mas não obriga, a aplicação de regimes aduaneiros especiais a bens com destino ao exterior, incluindo saída temporária, mediante previsão no regulamento.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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