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# Confia: confissão na admissão tem prazo e não dispensa tributo e juros

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-10-04

A admissão no Confia abre uma oportunidade legal específica para tratar créditos tributários ainda não constituídos. O [art. 24, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-08;225), da [LC 225/2026](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-01-08;225) prevê confissão em até 60 dias contados da admissão e, quando cabível, pagamento do tributo e dos juros, sem as multas expressamente indicadas. Não se trata de perdão geral das obrigações da empresa.

## A data de admissão e a situação do crédito delimitam a oportunidade

O marco escolhido pela lei é a admissão ao Confia, não a simples manifestação de interesse, a entrega de documentos ou o início de uma preparação interna. Antes de calcular o prazo, a empresa precisa identificar o ato que comprova sua entrada efetiva no programa. A outra pergunta é se o crédito já foi constituído: a oportunidade do § 2º foi desenhada para crédito tributário que ainda não tenha sido constituído.

Essas duas verificações impedem ampliar indevidamente o benefício. Uma autuação já existente não passa a integrar essa hipótese apenas porque a empresa ingressou no Confia. Também não é correto transportar o prazo de 60 dias para qualquer comunicação posterior da Receita. O art. 24 contém uma regra de ingresso, enquanto outros dispositivos tratam de regularização durante os processos próprios do programa.

## Dispensa de multas não significa dispensa do principal

O dispositivo afasta a multa de mora do art. 61 e a multa de ofício do inciso I do caput do [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430) da [Lei 9.430/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430) para a situação nele descrita. Ao mesmo tempo, menciona expressamente o tributo devido e os juros de mora. Assim, uma projeção financeira que zere todos os encargos após a adesão mistura parcelas que a lei tratou de modo diferente.

Uma conferência prática deve separar principal, juros e cada espécie de multa, apontando o fundamento da exclusão pretendida. A expressão legal que permite confessar e, se for o caso, pagar não autoriza criar restituição, compensação ou parcelamento sem fundamento próprio. O enquadramento depende do crédito e da providência adotada, e não de um rótulo genérico de empresa cooperativa.

## Revelação e monitoramento organizam a continuidade da relação

O caput permite à Receita estabelecer processos de revelação e de monitoramento, com diálogo. A revelação alcança atos, negócios ou operações fiscalmente relevantes, planejados ou implementados, sem manifestação expressa anterior da Receita, antes de procedimento fiscal. Ela pode ocorrer voluntariamente ou por requisição. O monitoramento acompanha a conformidade tributária da participante.

Como organização documental, convém relacionar a data de admissão, o crédito examinado, sua situação de [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a confissão apresentada e os comprovantes pertinentes. Esse roteiro não cria requisitos adicionais: ele torna verificáveis os elementos que sustentam o tratamento pedido. As formas operacionais devem ser conferidas nos atos vigentes da Receita, sem confundir a previsão da lei complementar com um procedimento eletrônico específico.

## Perguntas frequentes

### A entrada no Confia apaga os juros de mora?

Não. A hipótese do art. 24, § 2º, menciona tributo e juros e afasta determinadas multas, não todos os encargos indistintamente.

### Os 60 dias começam no pedido de adesão?

O marco legal é a data de admissão ao Confia. Pedido de adesão e admissão efetiva não devem ser tratados como o mesmo evento.

## Proveniência

- [Lei Complementar 225/2026 — art. 24](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm) — verificado em 2026-10-04 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: A confissão de ingresso abrange crédito ainda não constituído, tem marco na admissão e não elimina o tributo devido nem os juros mencionados na lei.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Confia: confissão na admissão tem prazo e não dispensa tributo e juros. Wiki Jurídica. 2026-10-08. https://wikijuridica.com.br/tributario/confia-confissao-admissao-prazo-60-dias/

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