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description: "Veja o prazo e a forma corretos para impugnar a avaliação de um bem penhorado na execução fiscal antes que ela sirva de base para o leilão pelo valor errado."
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# Avaliação divergente do bem penhorado na execução fiscal: como impugnar antes do leilão

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O valor atribuído ao bem penhorado não é um detalhe burocrático: é a base sobre a qual o leilão será conduzido e sobre a qual se avalia se o preço obtido na arrematação foi ou não vil. Quando esse número fica muito abaixo do que o bem realmente vale, o executado tem uma janela específica para contestar antes que a avaliação se torne o parâmetro definitivo da venda.

## O laudo de avaliação e o prazo de manifestação do art. 872 do CPC

O [art. 872](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art872) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) exige que a avaliação, feita pelo Oficial de Justiça ou por avaliador nomeado, especifique as características do bem, seu estado de conservação e o valor atribuído. O § 2º do mesmo artigo determina que, realizada a avaliação, as partes sejam ouvidas no prazo de cinco dias — é nesse momento processual que a divergência de valor deve ser levantada, com elementos concretos que sustentem o preço de mercado defendido pelo executado.

## Quando cabe pedir uma nova avaliação

O [art. 873](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art873) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) admite nova avaliação quando qualquer das partes alegar, de forma fundamentada, erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se constatar, depois de feita a avaliação, que houve alteração relevante no valor do bem; ou quando o próprio juiz tiver dúvida fundada sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Um laudo técnico independente, com metodologia de mercado e comparativos de bens semelhantes, costuma ser o instrumento mais eficaz para sustentar qualquer uma dessas hipóteses.

## Por que agir antes do leilão evita uma discussão mais difícil depois

Uma vez realizado o leilão com base numa avaliação equivocada, discutir o valor torna-se mais complexo, porque a arrematação já produz efeitos próprios e passa a exigir fundamentos específicos de invalidação, como preço vil apurado sobre a própria avaliação distorcida. Impugnar a avaliação enquanto ainda é tempo evita ter que reverter, depois, uma venda já consumada a terceiro de boa-fé.

## Como reunir os elementos para a impugnação

Levantar anúncios de bens comparáveis, laudos técnicos de avaliadores independentes e, quando cabível, a última avaliação fiscal ou de mercado do próprio bem é o trabalho que sustenta um pedido de nova avaliação com chance real de sucesso. Um advogado que atue na execução consegue reunir essa prova, protocolar a impugnação dentro do prazo do art. 872 e acompanhar o eventual pedido de nova perícia, tudo com a documentação enviada digitalmente.

## Perguntas frequentes

### Quem paga a nova avaliação, se ela for deferida?

A definição de quem arca com o custo do novo laudo varia conforme a decisão judicial e a modalidade de perícia adotada, podendo ficar a cargo de quem requereu a reavaliação.

### Posso impugnar a avaliação depois de já ter passado o prazo de cinco dias do art. 872?

É mais difícil, mas não necessariamente impossível: se surgir fato novo relevante sobre o valor do bem, ainda cabe pedir nova avaliação com base no art. 873, embora a chance de sucesso diminua com o avanço do processo em direção ao leilão.

## Proveniência

- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 872](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art872) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: § 2º prevê o prazo de cinco dias para as partes se manifestarem depois de realizada a avaliação do bem penhorado
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 873](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art873) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: define as hipóteses em que cabe nova avaliação do bem penhorado: erro, dolo, alteração de valor ou dúvida fundada do juiz

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 873** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art873`

- [REsp 2.086.809 do STJ: usucapião e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086809/index.md)
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- [Avaliação do bem penhorado: como impugnar antes do leilão](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-impugnacao-avaliacao-bem-penhorado/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Avaliação divergente do bem penhorado na execução fiscal: como impugnar antes do leilão. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-avaliacao-bem-penhorado-divergente/

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