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# Dívida tributária antiga: quando ela já prescreveu

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

O [art. 174](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) fixa em 5 anos o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente um crédito tributário, contados da data da [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) definitiva do crédito. Passado esse prazo sem que nenhuma causa de interrupção tenha ocorrido, a pretensão de cobrança está prescrita, e o executado pode alegar isso como defesa. O ponto que mais confunde quem recebe uma cobrança antiga é identificar corretamente a partir de quando esses 5 anos contam, e se algum ato no meio do caminho reiniciou a contagem.

## O marco inicial: constituição definitiva do crédito

O prazo não começa a correr da data do fato gerador do tributo, mas da [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) definitiva do crédito, momento em que a Fazenda já tem título líquido e exigível para cobrar — geralmente depois de esgotado o prazo para impugnação administrativa ou de decisão final no processo administrativo fiscal. Antes disso, o que corre é o prazo decadencial para o Fisco lançar o tributo, prazo diferente e anterior à prescrição de que trata o art. 174.

## As oito causas de interrupção do § 1º

O § 1º do art. 174 lista o que interrompe a prescrição: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; a instauração do procedimento de mediação; a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, que retroage à data do requerimento de submissão da controvérsia; a sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado; e a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, caso em que o prazo fica suspenso até o encerramento do processo. As quatro últimas entraram com a [Lei Complementar 236](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026-09-04;236), de 2026, que também renumerou para § 1º o antigo parágrafo único. O inciso IV é o que mais gera dúvida na prática: pedir parcelamento, por exemplo, costuma ser interpretado como reconhecimento do débito, o que reinicia a contagem do prazo prescricional a partir daquele ato.

## Por que o despacho de citação, e não a citação em si, interrompe o prazo

A redação atual do inciso I, dada pela [Lei Complementar 118/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118), antecipou o marco interruptivo para o despacho que ordena a citação, e não mais para a data em que o executado é efetivamente citado. Isso é relevante porque processos que demoram para ter o executado localizado e citado não deixam a Fazenda refém da demora do próprio Judiciário: a interrupção já ocorreu no despacho inicial, mesmo que a citação leve meses para se concretizar.

## Quando a prescrição já consumada pode ser alegada

Se o cálculo, feito a partir da [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) definitiva do crédito e considerando eventuais causas de interrupção, mostra que já se passaram mais de 5 anos sem qualquer ato interruptivo, a dívida está prescrita e pode ser alegada como defesa, seja por exceção de pré-executividade, quando a prova já está pronta nos autos, seja por embargos, quando a discussão exigir análise mais aprofundada das datas envolvidas.

## O que não interrompe a prescrição

Simples notificação administrativa de cobrança, sem ato judicial correspondente, envio de carta de cobrança pelo Fisco ou inscrição em cadastro de inadimplentes não estão entre as causas legais de interrupção previstas no § 1º do art. 174. Também não interrompe o prazo o simples ajuizamento da execução sem o despacho de citação já proferido pelo juiz — é o despacho, especificamente, que tem esse efeito.

## Exemplo prático de contagem

Uma empresa teve um débito de ICMS constituído definitivamente em 2018, sem qualquer parcelamento ou outro ato que reconhecesse a dívida depois disso. A execução fiscal só foi distribuída, com despacho de citação, em 2024. Nesse intervalo, passaram-se mais de 5 anos sem interrupção, o que torna a prescrição uma tese central de defesa nesse caso específico — a análise exata das datas de cada etapa é o que confirma ou afasta essa conclusão.

## Por que vale revisar a linha do tempo da dívida

Antes de pagar ou negociar uma dívida antiga, reconstruir a linha do tempo entre a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) do crédito e os atos processuais da execução costuma revelar se a prescrição já ocorreu. Um advogado que analisa a CDA e o histórico do processo, com atendimento totalmente digital, consegue apontar com precisão se cada marco de interrupção realmente aconteceu ou se apenas consta genericamente do processo sem lastro documental.

## Perguntas frequentes

### Pedir parcelamento reinicia o prazo de prescrição?

Sim. O parcelamento costuma ser tratado como ato inequívoco de reconhecimento do débito, hipótese do inciso IV do § 1º do [art. 174](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), que interrompe a contagem.

## Proveniência

- [Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm#art174) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 174 e seu parágrafo único fixam o prazo de 5 anos e as quatro causas de interrupção da prescrição da cobrança tributária
- [Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm#art151) — verificado em 2026-07-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 151, inciso VI, mostra como o parcelamento se relaciona com o reconhecimento do débito que interrompe a prescrição

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Dívida tributária antiga: quando ela já prescreveu. Wiki Jurídica. 2026-09-10. https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-cobranca/

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