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# Quem é o contribuinte do ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Empresas que contratam uma trading ou importadora para promover a entrada de mercadoria do exterior em seu nome — a chamada importação por conta e ordem de terceiros — muitas vezes têm dúvida sobre quem, entre a trading e o adquirente real, deve figurar como contribuinte do ICMS na operação. A resposta importa não só para saber quem recolhe o imposto, mas para evitar que o Fisco enxergue, na estrutura contratual, uma simulação destinada a transferir artificialmente o crédito ou a competência tributária entre estados.

## Quem a lei chama de contribuinte na importação

O [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87) da [LC 87/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87) define contribuinte como quem realiza, com habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, e o parágrafo único, inciso I, estende essa condição a quem importa mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a finalidade, mesmo sem habitualidade. Na importação por conta e ordem de terceiros, a jurisprudência do STF, ao tratar do tema no julgamento do Tema 520, reconheceu que o contribuinte de direito é o adquirente real da mercadoria — quem efetivamente contrata a compra internacional e assume o risco econômico —, e não a trading que apenas promove o despacho em seu nome por conta de terceiro.

## A diferença entre conta e ordem e conta própria por encomenda

É importante não confundir a importação por conta e ordem de terceiros com a importação por conta própria para revenda a encomendante predeterminado. Na primeira, a trading atua como mera mandatária, promovendo o despacho aduaneiro em nome do adquirente, que já detém a mercadoria antes mesmo da nacionalização; na segunda, a importadora adquire a mercadoria em nome próprio, no exterior, para revendê-la posteriormente a quem a encomendou. A diferença altera quem suporta o risco cambial e contratual da operação, e é justamente esse ponto que o Fisco examina para verificar se a estrutura declarada corresponde à realidade econômica do negócio.

## O risco de autuação por simulação

Quando a documentação de importação (contrato de mandato, fatura comercial, registro de importação) não deixa clara a posição de cada parte, a fiscalização tende a desconsiderar a forma jurídica declarada e reclassificar a operação, cobrando ICMS do estabelecimento que entender ser o verdadeiro contribuinte, com reflexos também na base de cálculo e no aproveitamento de crédito pela empresa adquirente. Estruturas montadas apenas para aproveitar benefício fiscal de um estado, sem substância econômica real na trading, são as que mais atraem questionamento.

## Documentos que sustentam a estrutura legítima

Contrato de importação por conta e ordem registrado e vigente antes da operação, fatura comercial em nome do adquirente ou com a trading expressamente identificada como mandatária, Declaração de Importação com a correta identificação do adquirente e o registro contábil compatível com a função de cada parte são os documentos que, reunidos, demonstram que a intermediação é real e não apenas uma forma de deslocar a competência tributária ou o crédito entre estados.

## Perguntas frequentes

### A trading pode reter o crédito do ICMS da importação nessa modalidade?

Em regra não: como o contribuinte de direito costuma ser o adquirente real, é ele quem tem direito ao crédito, desde que a Declaração de Importação e a nota fiscal de entrada estejam corretamente vinculadas à sua condição de destinatário jurídico da mercadoria.

### Uma instrução normativa federal sobre importação por conta e ordem também vale para o ICMS?

As normas da Receita Federal sobre importação por conta e ordem tratam sobretudo de aspectos aduaneiros e federais; para fins de ICMS, o que prevalece é a definição de contribuinte do [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87) da [LC 87/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87) e a jurisprudência do STF sobre quem é o destinatário legal da operação.

### Vale procurar um advogado antes de formalizar o contrato com a trading?

Sim. A revisão prévia do contrato de importação por conta e ordem, com atenção à documentação que comprova quem assume o risco da operação, reduz o risco de reclassificação e de autuação por simulação em fiscalizações futuras.

## Proveniência

- [Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 4º, caput e parágrafo único, I, definem quem é contribuinte do ICMS na importação
- [STF — Tema 520 de Repercussão Geral (ARE 665.134)](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24265M1_2026.aspx) — verificado em 2026-07-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: reconhece o adquirente real como destinatário legal na importação por conta e ordem de terceiros

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Quem é o contribuinte do ICMS na importação por conta e ordem de terceiros. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-importacao-conta-e-ordem-terceiros/

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