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# MEI ultrapassou o limite de faturamento em até 20%: o que acontece agora

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Quem fechou o ano com receita bruta um pouco acima de R$ 81.000,00 não vira automaticamente microempresa no dia seguinte. A [Lei Complementar 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) trata esse excesso de forma mais branda do que o estouro grande, e é justo esse ponto que costuma gerar dúvida: o MEI continua emitindo o mesmo DAS fixo até o fim do ano, mas vai precisar acertar a diferença de tributos referente à parte do faturamento que passou do teto.

A regra muda de figura conforme o tamanho do excesso. Até 20% acima do limite, o efeito é mais suave e vale a pena entender exatamente como funciona antes de decidir se compensa continuar como MEI no ano seguinte ou migrar de regime por conta própria.

## O limite de R$ 81.000,00 e o que conta como excesso pequeno

O [art. 18-A, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123), da [LC 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) fixa em R$ 81.000,00 o teto de receita bruta anual para permanecer como Microempreendedor Individual. O § 7º, inciso III, do mesmo artigo trata do que acontece quando esse teto é ultrapassado no ano-calendário: se o excesso não passar de 20% do limite (ou seja, até R$ 97.200,00 de receita bruta no ano), a alínea "a" desse inciso determina que o desenquadramento só produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do excesso.

## DAS complementar sobre o valor excedente

Enquanto o desenquadramento não vale, o MEI segue recolhendo o DAS mensal fixo normalmente. A diferença de imposto sobre a parcela que ultrapassou o teto é calculada à parte: o § 10 do art. 18-A determina que o MEI deve recolher essa diferença, sem acréscimos de juros ou multa, em parcela única, junto com a apuração de janeiro do ano seguinte ao excesso. Na prática, é um ajuste feito uma única vez, e não uma reclassificação retroativa de todos os DAS já pagos.

## Comunicação obrigatória à Receita Federal

O § 7º do art. 18-A também impõe um prazo procedimental: o MEI deve comunicar o excesso à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o teto foi ultrapassado. Essa comunicação normalmente é feita pelo próprio Portal do Empreendedor, junto com a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que já sinaliza a receita bruta informada pelo contribuinte.

## O que muda em 1º de janeiro do ano seguinte

A partir dessa data, quem excedeu até 20% deixa de ser MEI e passa a recolher tributos pela regra geral do Simples Nacional, como microempresa, salvo se voltar a se enquadrar nos limites do próprio regime. Isso envolve emissão de guia DAS diferente, apuração pelo Anexo correspondente à atividade e, dependendo do caso, contratação de contador para a apuração mensal — obrigação que o MEI, via de regra, não tem.

## Quando vale a pena não esperar o ano virar

Em alguns casos o empreendedor prefere migrar de regime já no meio do ano seguinte, planejando o fluxo de caixa para o novo enquadramento, em vez de aguardar a cobrança automática da diferença. Isso costuma fazer sentido quando o negócio já projeta faturamento consistentemente acima do teto do MEI, e não apenas um excesso pontual de um ano.

## Perguntas frequentes

### O excesso de até 20% gera multa?

Não. O § 10 do [art. 18-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) da [LC 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) determina que a diferença de tributos é recolhida sem acréscimos, desde que dentro da faixa de até 20% acima do teto.

### Preciso avisar a Receita Federal mesmo pagando a diferença?

Sim. A comunicação do excesso até o último dia útil do mês seguinte é obrigação separada do pagamento da diferença, prevista no mesmo § 7º do art. 18-A.

## Proveniência

- [Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional e MEI)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm) — verificado em 2026-07-11 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: art. 18-A, §§ 1º, 7º, inciso III, alínea a, e 10, definem o teto de R$ 81.000,00, a regra do excesso de até 20% e o recolhimento da diferença sem acréscimos
- [Receita Federal do Brasil](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: canal oficial para a comunicação do excesso de receita e para a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI)

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. MEI ultrapassou o limite de faturamento em até 20%: o que acontece agora. Wiki Jurídica. 2026-08-29. https://wikijuridica.com.br/tributario/mei-estouro-limite-ate-20/

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