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# Cliente reteve tributos federais da minha empresa do Simples: isso está certo?

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Uma empresa optante pelo Simples Nacional emitiu nota de serviço e o cliente, ao pagar, descontou valores a título de IRRF, PIS, COFINS e CSLL, como faria com qualquer outro fornecedor. Esse desconto costuma surpreender quem está no regime há pouco tempo, porque o Simples já recolhe esses quatro tributos dentro do próprio DAS mensal. Reter de novo, na fonte, significa pagar o mesmo tributo duas vezes: uma no boleto único do Simples, outra descontada pelo cliente antes de o dinheiro chegar à conta da empresa.

O problema é comum em contratos com grandes empresas e com órgãos públicos, cujos setores financeiros aplicam retenção por padrão a qualquer prestador, sem verificar o regime tributário de quem está do outro lado da nota.

## Por que o Simples Nacional dispensa a retenção desses quatro tributos

O [art. 13](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) da [Lei Complementar 123/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123) lista os tributos que o Simples Nacional recolhe de forma unificada, mensalmente, por meio do DAS: entre eles estão o IRPJ (inciso I), a CSLL (inciso III), a COFINS (inciso IV) e a contribuição para o PIS/Pasep (inciso V). Como esses valores já são calculados sobre a receita bruta da empresa e pagos em guia única, a legislação que trata de retenção na fonte, editada pela própria Receita Federal, dispensa o tomador de descontar novamente IRRF, PIS, COFINS e CSLL de quem comprova a opção pelo Simples no momento do pagamento.

A lógica é simples: reter e recolher de novo geraria duplicidade sobre o mesmo fato gerador, o que a legislação tributária não admite. A dispensa não é um benefício discricionário do cliente — é uma consequência direta de a empresa já pagar esses tributos por outro caminho.

## Como comprovar a condição de optante ao cliente

Na prática, a forma de evitar a retenção é apresentar ao setor financeiro do tomador uma declaração de que a empresa é optante pelo Simples Nacional no momento da emissão da nota fiscal, com a indicação do regime destacada no próprio documento fiscal. Muitos sistemas de contas a pagar de empresas grandes e de entes públicos aplicam a retenção automaticamente sempre que esse campo não vem preenchido ou quando o fornecedor é cadastrado sem o regime tributário correto.

Vale reforçar o pedido por escrito, por e-mail ou pelo canal de relacionamento com fornecedores, guardando o comprovante do envio. Isso evita depender apenas da boa vontade de quem processa o pagamento e cria prova de que a empresa avisou o cliente antes de a retenção ocorrer.

## O que fazer quando o desconto já aconteceu

Se a retenção já foi feita, o primeiro passo é notificar o cliente por escrito, pedindo a devolução do valor descontado indevidamente ou o ajuste no próximo pagamento. Boa parte dos casos se resolve nesse estágio, principalmente com empresas privadas que reconhecem o erro operacional.

Quando o cliente se recusa a devolver, ou é um órgão público que insiste na retenção mesmo após a comprovação da opção, a empresa pode formalizar reclamação administrativa junto ao setor responsável e, não havendo solução, buscar a restituição do indébito por via judicial. Se o próprio cliente tiver recolhido o valor retido aos cofres públicos em nome da empresa prestadora, a discussão pode envolver também pedido de compensação ou restituição diretamente perante a Receita Federal, dependendo de quem efetivamente reteve e repassou o tributo. Quando a negociação direta com o setor financeiro do cliente não avança, um advogado tributarista pode reunir as notas retidas e os comprovantes de pagamento e conduzir a cobrança administrativa ou a ação de restituição, recebendo esses documentos por WhatsApp e mantendo a empresa informada em cada etapa mesmo quando o cliente está em outro estado.

## Quando a retenção é devida mesmo para optante do Simples

Nem toda retenção sofrida por empresa do Simples é indevida. Contribuições previdenciárias sobre serviços de cessão de mão de obra e construção civil seguem regras próprias e, dependendo da atividade e do anexo em que a empresa está enquadrada, podem continuar sendo retidas normalmente. O mesmo vale para o ISS, cuja retenção pelo tomador é regulada pelo município e não se confunde com os tributos federais tratados aqui. Antes de contestar qualquer retenção, é importante identificar exatamente qual tributo foi descontado e conferir se ele está mesmo entre os unificados no DAS para a atividade da empresa.

## Perguntas frequentes

### A dispensa de retenção vale para qualquer tipo de serviço prestado por empresa do Simples?

Vale para IRRF, PIS, COFINS e CSLL sobre a prestação de serviços em geral. Contribuições previdenciárias sobre cessão de mão de obra e construção civil e o ISS municipal seguem regras específicas, que podem manter a retenção mesmo para optante do Simples.

### O cliente pode se recusar a aceitar a declaração de optante?

Não pode simplesmente ignorá-la, mas na prática alguns setores financeiros insistem na retenção por erro de cadastro ou de sistema. Nesses casos, a formalização por escrito e a via administrativa costumam resolver antes de qualquer discussão judicial.

## Proveniência

- [Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm) — verificado em 2026-07-11 · texto conforme publicado; o Planalto não oferece versão compilada desta norma, conferido em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: o art. 13, incisos I, III, IV e V, unifica no DAS mensal o recolhimento de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/Pasep pela empresa optante
- [Portal do Simples Nacional (Receita Federal)](https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) — verificado em 2026-07-11 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: canal oficial onde a empresa optante consulta orientações sobre emissão de documentos fiscais e comprovação do regime perante tomadores de serviço

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei Complementar 123/2006, art. 13** — `urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art13`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Cliente reteve tributos federais da minha empresa do Simples: isso está certo?. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-retencao-irrf-csrf-dispensa/

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