Faltam poucas parcelas: o banco ainda pode apreender o carro?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quem pagou quase todo o financiamento costuma considerar desproporcional perder o veículo por poucas parcelas atrasadas. A intuição é compreensível, mas não corresponde ao regime atual da alienação fiduciária: o Superior Tribunal de Justiça afastou a teoria do adimplemento substancial nesses contratos, e o Decreto-Lei 911/1969 não cria proteção especial baseada em 40%, 80% ou 90% do preço já pago. Isso não significa que toda apreensão seja válida. Significa que a defesa precisa examinar a constituição da mora, a identificação do contrato, o cálculo apresentado e o rito efetivamente usado, sem prometer que a simples proximidade da quitação preservará o carro.

Por que o percentual já pago não encerra a cobrança

No REsp 1.622.555/MG, a Segunda Seção do STJ decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. A garantia transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação, e a lei especial estabelece consequências próprias para a mora. Por isso, não existe uma faixa automática em que o contrato fique protegido da busca e apreensão apenas porque resta uma parcela pequena. O valor já pago continua relevante para conferir o saldo, a prestação de contas e eventual sobra após a venda, mas não substitui os requisitos legais para recuperar a posse.

O prazo judicial é de cinco dias para pagar a dívida integral

Executada a liminar judicial, o art. 3º, §§ 1º e 2º, prevê a consolidação da propriedade e da posse plena no patrimônio do credor e permite ao devedor, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial. O STJ, no Tema Repetitivo 722, interpreta essa integralidade como as parcelas vencidas e vincendas do contrato, e não somente as prestações atrasadas. O prazo para apresentar resposta é de quinze dias contados da execução da liminar.

A antiga referência a pagamento mínimo de 40% e a prazos de três ou dez dias não descreve o texto vigente do art. 3º. Também não se deve confundir o rito judicial com o procedimento extrajudicial criado pela Lei 14.711/2023, que depende dos seus próprios pressupostos e notificações.

Quais pontos ainda podem tornar a medida discutível

A análise começa pela mora. O art. 2º, § 2º, admite sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento e dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário, mas a comunicação precisa ser enviada ao endereço indicado no contrato. Também é necessário conferir se a dívida, o veículo e o contrato da ação correspondem ao negócio efetivamente celebrado. Cobrança já paga, planilha incompatível, identificação errada ou defeito concreto de notificação exigem prova documental e podem alterar a defesa.

Discussões sobre juros, tarifas ou seguro não suspendem automaticamente a busca e apreensão. Elas precisam ser relacionadas ao débito e formuladas com precisão, sem presumir que toda divergência contratual descaracteriza a mora. Recibos, extratos, contrato, notificações e a íntegra do processo permitem separar erro demonstrável de mera discordância com o saldo.

O que acontece se o carro for vendido

Se a dívida integral não for paga no prazo e a medida permanecer válida, o credor pode vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, salvo disposição contratual diversa. O art. 2º determina que o preço seja aplicado no crédito e nas despesas e que eventual saldo seja entregue ao devedor com prestação de contas. Se o produto da venda não bastar, a dívida remanescente pode continuar sendo cobrada.

Quem recebeu ordem de apreensão deve registrar a data de execução, obter cópia da inicial e conferir imediatamente a planilha. Na lane comercial, uma análise jurídica particular pode organizar a resposta e avaliar os documentos, sem garantia de resultado e sem tratar a porcentagem já paga como salvo-conduto.

Perguntas frequentes

Paguei 90% do financiamento. Posso quitar só as parcelas atrasadas em cinco dias?

Não pelo mecanismo do art. 3º, § 2º. O Tema 722 do STJ exige a integralidade da dívida pendente apresentada na ação, incluindo parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo de conferir e impugnar erro concreto no cálculo.

A busca e apreensão elimina qualquer direito sobre o valor já pago?

Não. Depois da venda, o credor deve aplicar o preço na dívida e nas despesas e prestar contas; eventual sobra pertence ao devedor. A proximidade da quitação, porém, não impede sozinha a apreensão.

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