STJ — 954117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489c807e94c060ec0de3847d9459ecbd6ddec706e5dcbc1b0627b61d5a1f088d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa. 2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa. 2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva. 7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.