STJ — 954117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489c807e94c060ec0de3847d9459ecbd6ddec706e5dcbc1b0627b61d5a1f088d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração
de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de
222 dias-multa.
2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter
dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por
tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação
concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração
de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a
ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade
da ré.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a
não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício.
6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada,
uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há
elementos que indiquem habitualidade delitiva.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena
foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade
significativa de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a
concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é
adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há
apreensão de quantidade significativa de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ,
AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma,
DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração
de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de
222 dias-multa.
2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter
dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por
tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação
concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração
de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a
ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade
da ré.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a
não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício.
6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada,
uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há
elementos que indiquem habitualidade delitiva.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena
foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade
significativa de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a
concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é
adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há
apreensão de quantidade significativa de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ,
AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma,
DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.