Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é
válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.
- A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações
condizentes com narcotráfico, como a entrega de sacola e fuga ao
perceber a presença policial, configurando justa causa para o
ingresso no domicílio.
- As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório
robusto, incluindo a apreensão de drogas e petrechos, para impor a
condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na
esfera de habeas corpus.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é
válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.
2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações
condizentes com narcotráfico, como a entrega de sacola e fuga ao
perceber a presença policial, configurando justa causa para o
ingresso no domicílio.
3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório
robusto, incluindo a apreensão de drogas e petrechos, para impor a
condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na
esfera de habeas corpus.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.