Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para
fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão
de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do
cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.
- No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução,
pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime
aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento
do benefício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para
fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão
de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do
cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.
2. No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução,
pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime
aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento
do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.