Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em
que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade
de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de
petrechos para a traficância, tal como balança de precisão,
circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às
atividades criminosas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em
que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade
de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de
petrechos para a traficância, tal como balança de precisão,
circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às
atividades criminosas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.