Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se
pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a
reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de
furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que o princípio da
insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os
vetores para sua caracterização, especialmente em casos de
reincidência e maus antecedentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e
existência de ações penais em curso.
6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é
reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime
contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A
reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a
aplicação do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se
pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a
reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de
furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus
antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que o princípio da
insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os
vetores para sua caracterização, especialmente em casos de
reincidência e maus antecedentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e
existência de ações penais em curso.
6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é
reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime
contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A
reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a
aplicação do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb3f4f6bda3f6858e87c7ba2c4b1b3a9d064be2b14f0cd7be51e4e8b1f5f0238. SHA-256 do comentário:c85bbdeea578e129c4e981487d0d6098e59a94d231ed6dcae3a68d80bfa4d392.