STJ — 2586207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f378becfb670764b1c24bb8ebb02ac364ad28fcfef13e8e37a58ac99f479fe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914484
- Número de registro na fonte
- 202400795481
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a
condenação do agravante pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria,
incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do
agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem
sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos
fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas
para a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório
dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato
delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência
exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico,
tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um
rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de
apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava
com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das
viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em
local onde ficam os chamados "radinhos".
5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função
executada pelo chamado 'radinho', ostenta considerável relevância
estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias
à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante,
mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre
eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que
demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente
respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade,
a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).
Precedentes.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. A função de 'radinho' no tráfico de drogas
caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação
por associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art.
386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a
condenação do agravante pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria,
incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do
agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem
sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos
fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas
para a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório
dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato
delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência
exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico,
tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um
rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de
apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava
com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das
viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em
local onde ficam os chamados "radinhos".
5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função
executada pelo chamado 'radinho', ostenta considerável relevância
estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias
à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante,
mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre
eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que
demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente
respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade,
a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).
Precedentes.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. A função de 'radinho' no tráfico de drogas
caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação
por associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art.
386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - FUNÇÃO DE
"RADINHO")
STJ - {{AREsp 2703583}}
(ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<HC 861382>>-RJ, <<AgRg no HC 799532>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2295396>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2219774>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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