STJ — 977083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753984068f8923c9757669f1be4f80786107e7645655df3a749878bdd4817899
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914566
- Número de registro na fonte
- 202500214843
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de
cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou que a documentação necessária foi disponibilizada
pelo Tribunal de origem, com a juntada das informações e
disponibilização da chave e senha de acesso ao autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças
essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do
habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois
ausente a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a
ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência
de peças essenciais impede o exame do pedido formulado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de
cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou que a documentação necessária foi disponibilizada
pelo Tribunal de origem, com a juntada das informações e
disponibilização da chave e senha de acesso ao autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças
essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do
habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois
ausente a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a
ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência
de peças essenciais impede o exame do pedido formulado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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